TJCE 0630191-44.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA- INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O feito vem tendo andamento contínuo e regular, a despeito de tratar-se de persecução criminal de dois crimes, tendo 4 (quatro) acusados. Da enumeração dos atos processuais até o presente momento, denota-se que não houve desídia estatal apta a causar constrangimento ilegal aos pacientes.
4. O paciente teve sua prisão cautelar decretada em virtude de suas condições pessoais diferentes dos outros corréus, que tiveram a prisão substituída por medidas cautelares diversas. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente é reincidente e estava cumprindo pena em regime semiaberto, com autorização de trabalho externo, quando voltou a delinquir.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630191-44.2017.8.06.0000, impetrado por Thalyta Magalhães Castelo em favor de WILLIAM PETER SOUSA PEREIRA, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA- INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O feito vem tendo andamento contínuo e regular, a despeito de tratar-se de persecução criminal de dois crimes, tendo 4 (quatro) acusados. Da enumeração dos atos processuais até o presente momento, denota-se que não houve desídia estatal apta a causar constrangimento ilegal aos pacientes.
4. O paciente teve sua prisão cautelar decretada em virtude de suas condições pessoais diferentes dos outros corréus, que tiveram a prisão substituída por medidas cautelares diversas. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente é reincidente e estava cumprindo pena em regime semiaberto, com autorização de trabalho externo, quando voltou a delinquir.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630191-44.2017.8.06.0000, impetrado por Thalyta Magalhães Castelo em favor de WILLIAM PETER SOUSA PEREIRA, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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