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Jurisprudência


TJCE 0630192-97.2015.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. FLUÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. HOMOLOGAÇÃO. SUBSEQUENTE RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. BLOQUEIO ON LINE. LEGALIDADE DA MEDIDA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO VALORES EXISTENTES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As oportunidades de o ora recorrente levar à apreciação judicial o suposto excesso de execução relativo à não incidência de juros e de correção monetária sobre a dívida de honorários, porquanto existentes valores suficientes consignados em juízo, ocorreram quando houve o indeferimento do pedido de extinção da execução e sua posterior intimação para se manifestar sobre o pedido de execução de quantias remanescentes, bem como sobre os cálculos confeccionados pela contadoria, em momento posterior. 2. Restando inerte, a subsequente homologação dos cálculos não reabre prazo de impugnação. Precedentes. 3. Nada obstante o Juízo a quo, ao homologar os cálculos, também tenha ordenado nova atualização da dívida até abril de 2015, expressamente determinou que fossem levados em conta os parâmetros fixados pela contadoria, o que ensejaria recurso somente quanto a eventual inobservância de tais parâmetros, mas isso sequer é objeto de impugnação na peça de agravo de instrumento. 4. Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida, tão somente no tocante à fluência de juros e de correção da dívida, porquanto acobertado pela preclusão. 5. Respeitante à suposta ilegalidade do bloqueio on line sem prévia ciência da decisão homologatória de cálculos, não subsiste a impugnação levantada. É que diante das inércias e da preclusão acima apontadas, a falta de intimação da decisão homologatória seria desinfluente para obstar o bloqueio dos valores reputados incontroversos, haja vista inexistir impugnação hábil e oportuna das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial. 6. Assiste razão ao agravante, porém, no que diz respeito à falta de dedução das quantias efetivamente existentes em conta judicial. Apurado o valor remanescente da dívida exequenda pela Secretaria de Vara (R$116.960,41), o Judicante singular, antes de apreciar o pedido de bloqueio on line, precaveu-se de primeiro saber da existência de saldo em contas bancárias à disposição daquele juízo: Conta nº 340854 (R$ 74.858,31) e Conta nº 388557 (R$ 11.622,68) (fls. 905/912). Dessarte, o Magistrado não poderia deduzir do total devido apenas o saldo de uma das contas (R$ 11.622,68), olvidando a importância de R$ 74.858,31 igualmente à sua disposição. 7. Com isso, afigura-se excessivo o bloqueio do valor de R$105.337,73, sendo a quantia correta a ser constrita equivalente a R$ 30.479,42. 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte, a fim determinar que a ordem de bloqueio on line, levando em consideração os saldos existentes nas Contas de nº 388557 e nº 340854, seja limitada a R$ 30.479,42 (trinta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), liberando-se em favor da instituição financeira o que ultrapassar essa importância. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0630192-97.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 09 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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