TJCE 0630193-14.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. Arts. 171, 298, 299 e 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E JULGAMENTO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBATIDA EM OUTRO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
2. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 88/89 e das decisões denegatórias dos pleitos de relaxamento de prisão às fls. 64/66, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular de que a demanda necessita.
3. Houve oferecimento da denúncia contra vários acusados, dentre os quais, o paciente, em 23/08/2017, tendo sido recebida em 28/08/2017 e exarada decisão para notificação dos acusados para que apresentassem sua defesa prévia, só tendo sido o referido mandado devolvido em 20/10/2017. Em 02 de fevereiro deste ano, o magistrado a quo ratificou o recebimento da denúncia. Somente em 28/03/2018 o paciente e mais quatro acusados apresentaram suas respostas à acusação.
4. Portanto, verifica-se que até recentíssimo momento na ação penal de n.º 6577-38.2017.8.06.0104/0 nem todos os réus haviam apresentado resposta à denúncia, o que via de regra impede inauguração da fase instrutória com o agendamento de audiência de instrução. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, não se vislumbra desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal, mas sim contribuição da própria defesa dos réus.
5. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo extremamente complexo, comportando 15 (quinze) réus, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias e julgamento de diversos pedidos de relaxamento de prisão.
6. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais", bem como da súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
7. Por fim, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus n.º 0625018-39.2017.8.06.0000, no que se refere à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 08 de agosto de 2017, Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matéria previamente analisada por este Tribunal e inexistindo ilegalidade apta a ser reparada de ofício, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos da aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em seu art. 337, § 3º, motivo pelo qual deixo de conhecer tal matéria.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630193-14.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz, Rafael Silva Machado e Hermano José de Oliveira Martins, em favor de Francisco Ciro de Maria, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. Arts. 171, 298, 299 e 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E JULGAMENTO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBATIDA EM OUTRO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
2. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 88/89 e das decisões denegatórias dos pleitos de relaxamento de prisão às fls. 64/66, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular de que a demanda necessita.
3. Houve oferecimento da denúncia contra vários acusados, dentre os quais, o paciente, em 23/08/2017, tendo sido recebida em 28/08/2017 e exarada decisão para notificação dos acusados para que apresentassem sua defesa prévia, só tendo sido o referido mandado devolvido em 20/10/2017. Em 02 de fevereiro deste ano, o magistrado a quo ratificou o recebimento da denúncia. Somente em 28/03/2018 o paciente e mais quatro acusados apresentaram suas respostas à acusação.
4. Portanto, verifica-se que até recentíssimo momento na ação penal de n.º 6577-38.2017.8.06.0104/0 nem todos os réus haviam apresentado resposta à denúncia, o que via de regra impede inauguração da fase instrutória com o agendamento de audiência de instrução. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, não se vislumbra desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal, mas sim contribuição da própria defesa dos réus.
5. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo extremamente complexo, comportando 15 (quinze) réus, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias e julgamento de diversos pedidos de relaxamento de prisão.
6. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais", bem como da súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
7. Por fim, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus n.º 0625018-39.2017.8.06.0000, no que se refere à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 08 de agosto de 2017, Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matéria previamente analisada por este Tribunal e inexistindo ilegalidade apta a ser reparada de ofício, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos da aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em seu art. 337, § 3º, motivo pelo qual deixo de conhecer tal matéria.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630193-14.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz, Rafael Silva Machado e Hermano José de Oliveira Martins, em favor de Francisco Ciro de Maria, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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