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Jurisprudência


TJCE 0630202-73.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DENEGAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR MAIS GRAVOSO DO QUE O DETERMINADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM. Necessário, contudo, adequar a constrição processual ao regime prisional intermediário aplicado pelo Juízo sentenciante, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. (RHC 78.521/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder, parcialmente, a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de março de 2018. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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