TJCE 0630224-34.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 06229262-11.2017.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração, alusivas a ausência dos pressupostos da prisão, nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0629262-11.2017.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara criminal, em 07-02-2018, ocasião em que os temas postos em debate foram amplamente apreciados.
2 - Tratando-se o presente habeas corpus, no ponto, de mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados em um outro writ, vez que possui o mesmo objeto e idêntico fundamento, fica obstado o seu conhecimento.
3 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4 Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 06229262-11.2017.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração, alusivas a ausência dos pressupostos da prisão, nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0629262-11.2017.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara criminal, em 07-02-2018, ocasião em que os temas postos em debate foram amplamente apreciados.
2 - Tratando-se o presente habeas corpus, no ponto, de mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados em um outro writ, vez que possui o mesmo objeto e idêntico fundamento, fica obstado o seu conhecimento.
3 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4 Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Pacatuba
Comarca
:
Pacatuba
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