TJCE 0630226-04.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. ATRASO INJUSTIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. Houve o recebimento da denúncia do Ministério Público no dia 18 de dezembro de 2016; bem como, a decisão convertendo a prisão em flagrante para preventiva correspondente ao dia 28 de outubro de 2016 e a realização da audiência de instrução na data de 10 de agosto de 2017, fato em que foram interrogados os acusados, a oitiva de testemunha arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, por fim determinado o declínio da competência da Comarca de Caucaia para a de Maracanaú. Acrescenta-se o fato dos autos terem sido distribuídos para a 2ª Vara Criminal de Maracanaú no dia 12 de setembro de 2017 e que o feito, mesmo com instrução encerrada, aguarda seu encerramento".
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. ATRASO INJUSTIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. Houve o recebimento da denúncia do Ministério Público no dia 18 de dezembro de 2016; bem como, a decisão convertendo a prisão em flagrante para preventiva correspondente ao dia 28 de outubro de 2016 e a realização da audiência de instrução na data de 10 de agosto de 2017, fato em que foram interrogados os acusados, a oitiva de testemunha arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, por fim determinado o declínio da competência da Comarca de Caucaia para a de Maracanaú. Acrescenta-se o fato dos autos terem sido distribuídos para a 2ª Vara Criminal de Maracanaú no dia 12 de setembro de 2017 e que o feito, mesmo com instrução encerrada, aguarda seu encerramento".
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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