TJCE 0630227-86.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACUSADO QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, PELO MESMO CRIME (RECEPTAÇÃO). RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, podendo somente ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o fumus comissi delicti é extraído dos elementos indiciários e do auto de prisão em flagrante, que demonstram, em tese, que o ilícito ocorreu, bem como evidências de que ele foi praticado pelo paciente.
3. Quanto ao periculum libertatis, ainda que o crime atribuído ao paciente não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se a ameaça que a liberdade do paciente pode representar à sociedade, tendo em vista que apesar de o mesmo já registrar uma condenação definitiva pela mesma prática criminosa (receptação), deu-se ao despropósito de reincidir no mesmo crime, revelando que a condenação anterior não lhe arrefeceu a vocação pelos atos ilícitos. Frise-se, por pertinente, que não se trata de presumir a culpa, até porque isso não seria possível, mas sim de reconhecer a presença de um risco, razoavelmente fundado, à coletividade, devendo-se, por isso, prestigiar-se a medida cautelar decretada com o objetivo de evitá-lo e, com isso, garantir a ordem pública, que é abalada pela liberdade daqueles que reiteram na conduta ilícita.
4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313, do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312, do CPP (garantia da ordem pública), deve ser mantida a prisão preventiva, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
5. Ordem conhecida, todavia denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACUSADO QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, PELO MESMO CRIME (RECEPTAÇÃO). RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, podendo somente ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o fumus comissi delicti é extraído dos elementos indiciários e do auto de prisão em flagrante, que demonstram, em tese, que o ilícito ocorreu, bem como evidências de que ele foi praticado pelo paciente.
3. Quanto ao periculum libertatis, ainda que o crime atribuído ao paciente não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se a ameaça que a liberdade do paciente pode representar à sociedade, tendo em vista que apesar de o mesmo já registrar uma condenação definitiva pela mesma prática criminosa (receptação), deu-se ao despropósito de reincidir no mesmo crime, revelando que a condenação anterior não lhe arrefeceu a vocação pelos atos ilícitos. Frise-se, por pertinente, que não se trata de presumir a culpa, até porque isso não seria possível, mas sim de reconhecer a presença de um risco, razoavelmente fundado, à coletividade, devendo-se, por isso, prestigiar-se a medida cautelar decretada com o objetivo de evitá-lo e, com isso, garantir a ordem pública, que é abalada pela liberdade daqueles que reiteram na conduta ilícita.
4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313, do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312, do CPP (garantia da ordem pública), deve ser mantida a prisão preventiva, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
5. Ordem conhecida, todavia denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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