TJCE 0630237-33.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA FIAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, DO CDC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS PONTOS CONTROVERSOS FIXADOS PELO MAGISTRADO. PROVIDÊNCIA QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. In casu, o MM. Juiz a quo, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova feito nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, fixou três pontos controvertidos, bem como determinou que a distribuição do processo obedecesse ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (fl. 326).
2. Sabe-se que a mera existência de relação de consumo não basta para autorizar a inversão do ônus da prova, dependendo do prudente arbítrio do juiz e da presença de uma das condições exigidas pelo art. 6.º, VIII, do CDC, isto é, hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor.
3. No caso em apreço, revela o pedido de inversão de ônus da prova em relação a suposto incêndio da fiação da rede elétrica na Rua Itajuípe (a poucos quarteirões da casa do promovente), o que teria causado danos a 1 notebook, 1 roteador e 1 aparelho de telefone do promovente, totalizando um prejuízo material de R$ 1.207,80 (mil e duzentos e sete reais e oitenta centavos), além de supostos danos morais em razão dos transtornos que o evento em questão teria causado.
4. Quanto à inversão do ônus da prova, observo que a decisão agravada equivocou-se, em parte, ao indeferir o pedido, tendo em vista que há, nos autos, indubitavelmente uma relação de consumo entre as partes, na forma do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, que a inclui entre os direitos básicos do consumidor.
5. Na hipótese, está bem configurada a hipossuficiência do recorrente, pois são a operadora de telefonia e a concessionária de energia (no caso a TNL/OI e Coelce) que detém os meios de demonstrar que as alegações do consumidor não são verdadeiras, pois são as circunstâncias técnicas que levam à inversão do ônus.
6. Entretanto, ressalta-se que a concessão da garantia insculpida no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, não transfere à outra parte o ônus das despesas para realização da perícia, mas tão-somente o resultado da inversão, caso não seja ela realizada.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão reformada em parte, a fim de que seja reconhecida a hipossuficiência do consumidor em relação aos dois primeiros pontos controversos fixados e invertido o ônus da prova em relação aos mesmos, o que se coaduna a melhor distribuição do ônus da prova.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA FIAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, DO CDC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS PONTOS CONTROVERSOS FIXADOS PELO MAGISTRADO. PROVIDÊNCIA QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. In casu, o MM. Juiz a quo, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova feito nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, fixou três pontos controvertidos, bem como determinou que a distribuição do processo obedecesse ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (fl. 326).
2. Sabe-se que a mera existência de relação de consumo não basta para autorizar a inversão do ônus da prova, dependendo do prudente arbítrio do juiz e da presença de uma das condições exigidas pelo art. 6.º, VIII, do CDC, isto é, hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor.
3. No caso em apreço, revela o pedido de inversão de ônus da prova em relação a suposto incêndio da fiação da rede elétrica na Rua Itajuípe (a poucos quarteirões da casa do promovente), o que teria causado danos a 1 notebook, 1 roteador e 1 aparelho de telefone do promovente, totalizando um prejuízo material de R$ 1.207,80 (mil e duzentos e sete reais e oitenta centavos), além de supostos danos morais em razão dos transtornos que o evento em questão teria causado.
4. Quanto à inversão do ônus da prova, observo que a decisão agravada equivocou-se, em parte, ao indeferir o pedido, tendo em vista que há, nos autos, indubitavelmente uma relação de consumo entre as partes, na forma do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, que a inclui entre os direitos básicos do consumidor.
5. Na hipótese, está bem configurada a hipossuficiência do recorrente, pois são a operadora de telefonia e a concessionária de energia (no caso a TNL/OI e Coelce) que detém os meios de demonstrar que as alegações do consumidor não são verdadeiras, pois são as circunstâncias técnicas que levam à inversão do ônus.
6. Entretanto, ressalta-se que a concessão da garantia insculpida no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, não transfere à outra parte o ônus das despesas para realização da perícia, mas tão-somente o resultado da inversão, caso não seja ela realizada.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão reformada em parte, a fim de que seja reconhecida a hipossuficiência do consumidor em relação aos dois primeiros pontos controversos fixados e invertido o ônus da prova em relação aos mesmos, o que se coaduna a melhor distribuição do ônus da prova.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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