main-banner

Jurisprudência


TJCE 0630238-18.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÁRIAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, onde as condições pessoais favoráveis do acusado permitem a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão. 02. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública com base no modus operandi, pois o paciente com o emprego de arma de fogo, contra várias pessoas em um estabelecimento comercial, teria supostamente praticado o fato ilícito. 03. As condições pessoais do paciente se mostram irrelevantes. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública. 04. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 05. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi preso em flagrante na data de 15.11.2017, convertido em preventiva em 29.11.2017. Em 05.12.2017 foi oferecida a denúncia, recebida em 12.01.2018 e determinada a intimação do acusado para apresentar resposta à acusação, inexistindo excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem de ofício. 06. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630238-18.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
Mostrar discussão