TJCE 0630241-70.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §2º da lei n. 12.850/13 c/c art. 16, IV da lei n. 10.826/03 alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade do paciente, decorrente do fato de integrar organização criminosa conhecida como GDE- Guardiões do Estado) e em conjunto com mais 7(sete) corréus estavam tramando a morte do líder da facção rival (Comando Vermelho) com o fito de controlar o tráfico de drogas na região, encontrando armas com todos os envolvidos. Assim o fato do acusado supostamente integrar organização criminosa justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto. Precedentes.
3. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa,observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de acusados, contando com 8(oito) acusados, possuindo advogados distintos, com alguns acusados custodiados em comarca diversa e necessidade de expedição de carta precatória aliado a diversidade de delitos, inclusive de organização criminosa, circunstâncias que contribuem para uma tramitação mais longa, contudo foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2018, isto é, daqui a 20(vinte) dias, estando, portanto, com data próxima.
5. Cabe destacar que apesar da não realização da última audiência de instrução e julgamento, entretanto as peculiaridades dos fatos como pluralidade de acusados, expedição de carta precatória e diferentes advogados, justificam um andamento mais demorado, contudo a instrução já teve início, sendo designada data próxima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes
6.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §2º da lei n. 12.850/13 c/c art. 16, IV da lei n. 10.826/03 alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade do paciente, decorrente do fato de integrar organização criminosa conhecida como GDE- Guardiões do Estado) e em conjunto com mais 7(sete) corréus estavam tramando a morte do líder da facção rival (Comando Vermelho) com o fito de controlar o tráfico de drogas na região, encontrando armas com todos os envolvidos. Assim o fato do acusado supostamente integrar organização criminosa justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto. Precedentes.
3. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa,observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de acusados, contando com 8(oito) acusados, possuindo advogados distintos, com alguns acusados custodiados em comarca diversa e necessidade de expedição de carta precatória aliado a diversidade de delitos, inclusive de organização criminosa, circunstâncias que contribuem para uma tramitação mais longa, contudo foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2018, isto é, daqui a 20(vinte) dias, estando, portanto, com data próxima.
5. Cabe destacar que apesar da não realização da última audiência de instrução e julgamento, entretanto as peculiaridades dos fatos como pluralidade de acusados, expedição de carta precatória e diferentes advogados, justificam um andamento mais demorado, contudo a instrução já teve início, sendo designada data próxima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes
6.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
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