TJCE 0630247-77.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Descabido o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar profundo revolvimento de prova, o que, como cediço, não se compatibiliza com a celeridade de que se reveste o exíguo rito mandamental. Precedentes.
2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, eis que além de estar evidenciado o fumus comissi delicti, através de depoimentos colhidos em sede inquisitorial demonstrou-se concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, com base no modus operandi empregado no crime, que se trata de latrocínio, praticado em concurso de agentes inclusive com um menor, expondo-se a vida de outras três pessoas a perigo iminente, conjuntura que bem demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, o qual, diferente do que argumenta o impetrante, ainda persiste, mesmo após o início da instrução processual.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Impossível a análise meritória do writ, no que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, não verificada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que o feito vem tramitando regularmente, tendo sido iniciada a instrução processual, inclusive, com a designação de data não muito distante para a continuidade da audiência de instrução e julgamento, qual seja, o dia 19/06/2018, lapso este necessário não só para a confecção dos expedientes necessários, como também para o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público no ato realizado em 27/03/2018.
5. Ressalte-se, ademais, que o processo originário reveste-se de complexidade, diante da pluralidade de acusados (três), de condutas delitivas a serem apuradas (três) e de vítimas (quatro), além da necessidade de vários procedimentos periciais, o que justifica a ampliação da marcha processual, nos termos da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630247-77.2017.8.06.0000, impetrado por Silvio Vieira da Silva, em favor de Francisco Bruno de Sousa Pacheco, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Descabido o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar profundo revolvimento de prova, o que, como cediço, não se compatibiliza com a celeridade de que se reveste o exíguo rito mandamental. Precedentes.
2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, eis que além de estar evidenciado o fumus comissi delicti, através de depoimentos colhidos em sede inquisitorial demonstrou-se concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, com base no modus operandi empregado no crime, que se trata de latrocínio, praticado em concurso de agentes inclusive com um menor, expondo-se a vida de outras três pessoas a perigo iminente, conjuntura que bem demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, o qual, diferente do que argumenta o impetrante, ainda persiste, mesmo após o início da instrução processual.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Impossível a análise meritória do writ, no que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, não verificada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que o feito vem tramitando regularmente, tendo sido iniciada a instrução processual, inclusive, com a designação de data não muito distante para a continuidade da audiência de instrução e julgamento, qual seja, o dia 19/06/2018, lapso este necessário não só para a confecção dos expedientes necessários, como também para o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público no ato realizado em 27/03/2018.
5. Ressalte-se, ademais, que o processo originário reveste-se de complexidade, diante da pluralidade de acusados (três), de condutas delitivas a serem apuradas (três) e de vítimas (quatro), além da necessidade de vários procedimentos periciais, o que justifica a ampliação da marcha processual, nos termos da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630247-77.2017.8.06.0000, impetrado por Silvio Vieira da Silva, em favor de Francisco Bruno de Sousa Pacheco, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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