TJCE 0630248-62.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. NÃO CONFECÇÃO DOS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, que já responde outra ação penal pelo mesmo tipo de crime.
02. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 134/135, a audiência de custódia ocorreu no dia 12.12.2017, perdendo o objeto a presente irresignação, não merecendo ser conhecido o writ neste ponto.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, o que ora faço passando a verificar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme noticiou a autoridade coatora (fls.134/135), o paciente foi preso em flagrante em 24.10.2017, prisão esta convertida em preventiva na data de 26.10.2017. A denúncia foi recebida em 14.11.2017, e audiência de custódia realizada em 12.12.2017. Regularmente citado, o paciente apresentou sua defesa em 05.01.2018, que recebida em 11.01.2018, foi ratificada a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 24.01.2018, que não se realizou por não haver sido confeccionado os expedientes necessários conforme termo de audiência acostado à fl. 146, da ação penal originária 0020702-69.2017.8.06.0117. Audiência redesignada para 28.03.2018. Conquanto esteja próxima a se realizar, o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa se encontra configurado diante da desídia do juízo de origem em não elaborar os expedientes necessários para realização da audiência designada para 24.01.2017.
05. Considerando que o paciente responde a outra ação penal (0002431-80.2015.8.06.0117), determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e aplicação da lei penal diante da peculiaridade do caso, devendo o alvará de soltura ser expedido pelo juízo de origem se por outro motivo não estiver preso.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. Concessão, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630248-62.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, e CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. NÃO CONFECÇÃO DOS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, que já responde outra ação penal pelo mesmo tipo de crime.
02. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 134/135, a audiência de custódia ocorreu no dia 12.12.2017, perdendo o objeto a presente irresignação, não merecendo ser conhecido o writ neste ponto.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, o que ora faço passando a verificar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme noticiou a autoridade coatora (fls.134/135), o paciente foi preso em flagrante em 24.10.2017, prisão esta convertida em preventiva na data de 26.10.2017. A denúncia foi recebida em 14.11.2017, e audiência de custódia realizada em 12.12.2017. Regularmente citado, o paciente apresentou sua defesa em 05.01.2018, que recebida em 11.01.2018, foi ratificada a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 24.01.2018, que não se realizou por não haver sido confeccionado os expedientes necessários conforme termo de audiência acostado à fl. 146, da ação penal originária 0020702-69.2017.8.06.0117. Audiência redesignada para 28.03.2018. Conquanto esteja próxima a se realizar, o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa se encontra configurado diante da desídia do juízo de origem em não elaborar os expedientes necessários para realização da audiência designada para 24.01.2017.
05. Considerando que o paciente responde a outra ação penal (0002431-80.2015.8.06.0117), determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e aplicação da lei penal diante da peculiaridade do caso, devendo o alvará de soltura ser expedido pelo juízo de origem se por outro motivo não estiver preso.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. Concessão, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630248-62.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, e CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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