TJCE 0630257-24.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. PACIENTE BENEFICIADO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE O CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, em razão de sentença condenatória de primeiro grau, na qual foi negado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva.
2 - A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP.
3 - Na hipótese, no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão questionada é lacônica e genérica, uma vez que a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema.
4 No caso, o Paciente já tinha sido beneficiado, durante o curso do processo, com a revogação da constrição e substituição por medidas cautelares, não havendo notícias de descumprimento das mesmas.
5 - Ante a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão da Paciente seja revogada.
6 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
7 - Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV, V e IX do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. PACIENTE BENEFICIADO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE O CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, em razão de sentença condenatória de primeiro grau, na qual foi negado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva.
2 - A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP.
3 - Na hipótese, no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão questionada é lacônica e genérica, uma vez que a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema.
4 No caso, o Paciente já tinha sido beneficiado, durante o curso do processo, com a revogação da constrição e substituição por medidas cautelares, não havendo notícias de descumprimento das mesmas.
5 - Ante a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão da Paciente seja revogada.
6 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
7 - Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV, V e IX do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício - Relator
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
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