TJCE 0630265-98.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE DENEGADA.
Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais (excesso de prazo; ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis; extensão do benefício concedido ao corréu) àqueles contidos em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus de nº 0624831-31.2017.8.06.0000, consoante termos de fls. 22/25, cuja ordem foi denegada em 24 de abril de 2018. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente analisadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais pleitos.
2. No tocante ao excesso de prazo para formação da culpa, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
3. O excesso de prazo alegado é, ainda, argumento bastante enfrentado tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o crime praticado por vários réus, conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. Explico.
4. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 37/41 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 15/19, bem como do despacho copiado às fls. 21, onde consta que os acusados foram intimados para apresentar defesa e deixaram fluir o prazo assinalado sem quaisquer providências, retardando assim o andamento de feito, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular que a demanda necessita.
5. Com efeito, analisando as informações fornecidas pela autoridade impetrada, fica clara a constante atuação do magistrado, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, não restando configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do processo, haja vista que a ação penal segue curso dentro dos parâmetros da normalidade para as peculiaridades que apresenta. Denúncia oferecida contra 03 (três) acusados, dentre os quais, o paciente, em 18/11/2016, tendo sido recebida em 25/01/2017, exarando-se decisão de notificação dos acusados para que apresentassem defesa prévia. Frise-se que o ora paciente protocolou sua resposta à acusação somente em 21/08/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 22/08/2017. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/10/2017, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados, encerrando-se essa fase do processo.
6. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo complexo, comportando 03 (três) réus, com pluralidade de patronos, havendo, inclusive, a necessidade de confecção de inúmeros expedientes e julgamento de pedidos de relaxamento de prisão. Por fim, em verificação no sistema processual desta corte de Justiça, bem como diante das informações prestadas, a instrução processual já fora concluída, já tendo sido apresentadas alegações finais pelo representante do Parquet estadual, ausente somente as alegações da defesa, para que seja viabilizado o julgamento.
7. Ademais, consoante narrado alhures, a instrução processual encontra-se encerrada, ficando impedido o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 09 deste Tribunal, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Súmula nº 09, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa."
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630265-98.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Sudervan Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE DENEGADA.
Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais (excesso de prazo; ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis; extensão do benefício concedido ao corréu) àqueles contidos em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus de nº 0624831-31.2017.8.06.0000, consoante termos de fls. 22/25, cuja ordem foi denegada em 24 de abril de 2018. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente analisadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais pleitos.
2. No tocante ao excesso de prazo para formação da culpa, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
3. O excesso de prazo alegado é, ainda, argumento bastante enfrentado tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o crime praticado por vários réus, conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. Explico.
4. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 37/41 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 15/19, bem como do despacho copiado às fls. 21, onde consta que os acusados foram intimados para apresentar defesa e deixaram fluir o prazo assinalado sem quaisquer providências, retardando assim o andamento de feito, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular que a demanda necessita.
5. Com efeito, analisando as informações fornecidas pela autoridade impetrada, fica clara a constante atuação do magistrado, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, não restando configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do processo, haja vista que a ação penal segue curso dentro dos parâmetros da normalidade para as peculiaridades que apresenta. Denúncia oferecida contra 03 (três) acusados, dentre os quais, o paciente, em 18/11/2016, tendo sido recebida em 25/01/2017, exarando-se decisão de notificação dos acusados para que apresentassem defesa prévia. Frise-se que o ora paciente protocolou sua resposta à acusação somente em 21/08/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 22/08/2017. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/10/2017, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados, encerrando-se essa fase do processo.
6. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo complexo, comportando 03 (três) réus, com pluralidade de patronos, havendo, inclusive, a necessidade de confecção de inúmeros expedientes e julgamento de pedidos de relaxamento de prisão. Por fim, em verificação no sistema processual desta corte de Justiça, bem como diante das informações prestadas, a instrução processual já fora concluída, já tendo sido apresentadas alegações finais pelo representante do Parquet estadual, ausente somente as alegações da defesa, para que seja viabilizado o julgamento.
7. Ademais, consoante narrado alhures, a instrução processual encontra-se encerrada, ficando impedido o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 09 deste Tribunal, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Súmula nº 09, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa."
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630265-98.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Sudervan Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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