TJCE 0630266-83.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segregação cautelar e a não realização da detração.
2. É sabido que o risco concreto de reiteração delitiva, conforme destacou o juízo de piso, configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito da acusada responder ao processo em liberdade, haja vista permanecerem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública, aliado ao fato da ré ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim, entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. No que concerne a não realização da detração pelo juízo sentenciante, observa-se que este pleito não foi objeto de exame pelo juízo de piso, motivo pelo qual não pode ser apreciado por esta Corte sob pena de supressão de instância. Precedente STJ.
6.Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida conceder a ordem para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segregação cautelar e a não realização da detração.
2. É sabido que o risco concreto de reiteração delitiva, conforme destacou o juízo de piso, configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito da acusada responder ao processo em liberdade, haja vista permanecerem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública, aliado ao fato da ré ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim, entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. No que concerne a não realização da detração pelo juízo sentenciante, observa-se que este pleito não foi objeto de exame pelo juízo de piso, motivo pelo qual não pode ser apreciado por esta Corte sob pena de supressão de instância. Precedente STJ.
6.Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida conceder a ordem para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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