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Jurisprudência


TJCE 0630267-68.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento no qual a edilidade pretendia a suspensão de decisão que negou processamento a impugnação em cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução, mas deixou de indicar o valor incontroverso do débito; 2. Regra processual de plena vigência e eficácia que veda a mera oposição a pagamento de obrigação de pagar sem indicação, pelo devedor impugnante, do valor que entende correto; 3. Decisão denegatória de efeito suspensivo por não vislumbrar a mínima probabilidade do direito invocado, como dito, estando a impugnação em desacordo à norma processual; 4. Agravante que se limita a repetir os argumentos do recurso principal, sem indicação de qualquer erro in judicando ou in procedendo, não atendendo ao primado da impugnação específica (art. 1021, §1º, do CPC). 5. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR Procurador(a)

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Jaguaretama
Comarca : Jaguaretama
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