TJCE 0630270-23.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ARROLAMENTO. VENDA DE IMÓVEL CONSTANTE DO ROL DE BENS, POR TERCEIRO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. EXCLUSÃO DO BEM DA AÇÃO, COM RESSALVA DE POSTERIOR SOBREPARTILHA E REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 612, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CLAÚSULAS DE INALIENABILIDADE E INTRANSFERIBILIDADE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DAS PARTES. NECESSIDADE QUE SE IMPÕE. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS. CONTRARRAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS E NÃO CONSIDERADAS PARA A PROLAÇÃO DESTA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à irresignação recursal na exclusão do imóvel objeto da Matrícula Nº 53.092, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE do rol de bens da Ação de Arrolamento em trâmite na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE.
2. Extrai-se da leitura da decisão recorrida que o Juízo de Planície, aferindo a existência de questão de alta indagação, instaurada em razão da controvérsia suplantada acerca da alienação do imóvel retrocitado pela convivente do instituidor do espólio à Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Cidade dos Funcionários, determinou a sua exclusão da ação de arrolamento, todavia assegurou às partes a preservação dos seus direitos, posto que ressalvou a hipótese de posterior sobrepartilha do bem, assim como manteve registrado em sua matrícula a cláusula de inalienabilidade e intransferibilidade.
3. Nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível no Juízo do Inventário quando do surgimento de questões de "alta indagação", por exigirem extensa dilação probatória e extrapolarem a cognição do juízo do inventário, a controvérsia ser remetida às vias ordinárias para fins de produção de provas acerca dos fatos trazidos aos autos.
4. Com efeito, agiu com o acerto o Magistrado a quo, ao determinar que o litígio instaurado na ação de arrolamento fosse decidido pelas vias ordinárias, priorizando o regular trâmite do arrolamento, sem prejuízo de posterior sobrepartilha do bem litigioso.
5. Destarte, pelos fundamentos acima delineados, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos insculpidos no artigo 995, do CPC para fins de obtenção da suspensão da decisão recorrida, pelo que, ratifica-se o indeferimento em sede liminar da postulação e fica mantida o decisum do Juízo a quo.
6. Acolhe-se a alegação do recorrente de intempestividade das contrarrazões recursais, todavia, tal acolhimento em nada altera o entendimento relativo ao mérito do recurso
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ARROLAMENTO. VENDA DE IMÓVEL CONSTANTE DO ROL DE BENS, POR TERCEIRO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. EXCLUSÃO DO BEM DA AÇÃO, COM RESSALVA DE POSTERIOR SOBREPARTILHA E REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 612, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CLAÚSULAS DE INALIENABILIDADE E INTRANSFERIBILIDADE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DAS PARTES. NECESSIDADE QUE SE IMPÕE. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS. CONTRARRAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS E NÃO CONSIDERADAS PARA A PROLAÇÃO DESTA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à irresignação recursal na exclusão do imóvel objeto da Matrícula Nº 53.092, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE do rol de bens da Ação de Arrolamento em trâmite na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE.
2. Extrai-se da leitura da decisão recorrida que o Juízo de Planície, aferindo a existência de questão de alta indagação, instaurada em razão da controvérsia suplantada acerca da alienação do imóvel retrocitado pela convivente do instituidor do espólio à Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Cidade dos Funcionários, determinou a sua exclusão da ação de arrolamento, todavia assegurou às partes a preservação dos seus direitos, posto que ressalvou a hipótese de posterior sobrepartilha do bem, assim como manteve registrado em sua matrícula a cláusula de inalienabilidade e intransferibilidade.
3. Nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível no Juízo do Inventário quando do surgimento de questões de "alta indagação", por exigirem extensa dilação probatória e extrapolarem a cognição do juízo do inventário, a controvérsia ser remetida às vias ordinárias para fins de produção de provas acerca dos fatos trazidos aos autos.
4. Com efeito, agiu com o acerto o Magistrado a quo, ao determinar que o litígio instaurado na ação de arrolamento fosse decidido pelas vias ordinárias, priorizando o regular trâmite do arrolamento, sem prejuízo de posterior sobrepartilha do bem litigioso.
5. Destarte, pelos fundamentos acima delineados, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos insculpidos no artigo 995, do CPC para fins de obtenção da suspensão da decisão recorrida, pelo que, ratifica-se o indeferimento em sede liminar da postulação e fica mantida o decisum do Juízo a quo.
6. Acolhe-se a alegação do recorrente de intempestividade das contrarrazões recursais, todavia, tal acolhimento em nada altera o entendimento relativo ao mérito do recurso
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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