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Jurisprudência


TJCE 0630277-83.2015.8.06.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE UM CARRO RESERVA À CONSUMIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de veículos contra consumidora em face de decisão interlocutória que determinou à agravante o fornecimento de um carro reserva à promovente, nas mesmas condições do carro reputado defeituoso adquirido na revendedora demandada, até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento. 2. No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão atacada com fundamento: a) na realização do conserto do carro no prazo legal nas ocasiões em que apresentada reclamação; b) na ausência de perigo da demora na concessão da medida, haja vista a aquisição de outro automóvel pela autora; c) na ausência de prejuízo ao funcionamento do veículo em decorrência dos supostos problemas apresentados, relacionados ao barulho. 3. Na hipótese em exame, vislumbra-se a robustez das provas apresentadas, pois foram colacionadas diversas Ordens de Serviço pela consumidora indicando o surgimento sucessivo de vícios de qualidade no produto adquirido aproximadamente dois meses após a aquisição, sem que houvesse a resolução definitiva dos problemas. 4. Assim, considerando que se trata de veículo zero quilômetro, é bastante provável que as irregularidades apresentadas decorram de defeito de fabricação, o que enseja, em tese, a responsabilidade solidária do comerciante, segundo exegese do art. 18 do CDC, que se encontra em consonância com o preceito da proteção integral do consumidor consagrado na legislação consumerista, extraindo-se daí o fumus boni iuris. 5. O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que os vícios apontados dificultam a utilização do veículo e, por conseguinte, prejudicam a locomoção da consumidora, de forma que a determinação de disponibilização de um veículo reserva à autora mostra-se razoável e adequada para minorar os danos a ela causados até o deslinde final da demanda. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0630277-83.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Responsabilidade do Fornecedor
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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