- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0630282-37.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INEPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente mandamus tem por pedido inicial o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento. 2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido. 3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta. 5. O decreto preventivo fundamenta-se em dado concreto, extraído dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar da paciente. 6. O magistrado argumentou que o paciente é investigado e apontado como integrante de uma quadrilha que vinha praticando roubos no Ceará e estados vizinhos. O magistrado impetrado, registrou ainda que a ação do grupo criminoso envolvia a participação de adolescente e narra que na residência do paciente foi encontrada balança de precisão e vários sacos plásticos (pp. 367) 7. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. 8. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,13 de março de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte