main-banner

Jurisprudência


TJCE 0630283-22.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. ESTACIONAMENTO. SHOPPING CENTER. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 4º DO CDC. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta a OAB – Subseção de Juazeiro do Norte/CE, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, face a não comunicação dos recorrentes ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do agravo de instrumento, conforme exige o art. 1.018, § 2º, do CPC/2015. O presente recurso foi protocolizado em 07.12.2017 (termo de fl. 3.292), e, no dia seguinte, 08.12.2017 (sexta-feira), foi decretado ponto facultativo em virtude de ser o dia da Justiça. Destarte, o prazo de 3 (três) dias úteis (art. 219 CPC/2015) recomeça somente na segunda-feira, 11.12.2017, findando no dia 13.12.2017. In casu, às fls. 3.306 consta que a comunicação exigida pelo art. 1.018, § 2º, do CPC/2015 foi efetivada em 13.12.2017, portanto, dentro do prazo legal, razão pela qual afasto a preliminar; 2. No mérito, sabe-se que a preocupação básica do Código de Defesa do Consumidor é a manutenção da transparência e do equilíbrio entre as partes em toda relação jurídica de consumo, de maneira que, com a evolução empresarial se fez necessário proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu patrimônio, em virtude do poder cada vez maior das empresas; 3. Nesse contexto, os direitos básicos do consumidor estão delineados no art. 4º do CDC, consistindo, é bem verdade, um rol meramente exemplificativo, de sorte que, no caso dos autos, a emissão da nota fiscal se faz necessária e fundamental com vistas a comprovar a aquisição de produtos e serviços, comprovando não só a sua efetiva realização, mas também a transparência do negócio jurídico; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em afastar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Práticas Abusivas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
Mostrar discussão