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Jurisprudência


TJCE 0630286-74.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. NAO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, suscitando a desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal; alegando também a falta de fundamentos da decisão que decretou a preventiva e alternativamente a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar. 2. No que toca à a correta tipificação da conduta delitiva para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 tem-se que o habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de desclassificação vez que tal situação demanda revolvimento fático probatório, o que não é admissível na via estreita desta ação mandamental. Precedentes do STJ. 3. No que toca à tese de falta de fundamentação do decreto preventivo, cumpre ressaltar inicialmente que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente por si sós não são suficientes para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores. 4. A partir de análise detida da decisão vergastada, verifica-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as informações prestadas pela outra acusada, Dayana Soares de Souza, que deixou visíveis os indícios da participação da paciente em organização criminosa que se destina à prática de drogas na região em que foram apreendidas, mostrando assim, a inclinação do paciente para o comércio de tais substâncias. Tal informação é possível ser constatada nos depoimentos prestados pelo condutor no inquérito policial, conforme fls. 45/48, das testemunhas conforme fls. 56/61 e do depoimento da acusada Dayana às fls. 74/76. Tem-se ainda nos depoimentos de fls. 57 que no celular da paciente foram encontradas ligações de seu companheiro Almir, atualmente preso, com o fito de lhe fornecer instruções para traficar drogas, corroborando com o depoimento da acusada Dayana ressaltado na decisão impugnada. 5. Assim, estando o decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública tendo em vista a periculosidade do paciente demarcada por integrar organização criminosa que se destina à prática reiterada de mercância de substâncias entorpecentes, não há inidoneidade a ser reconhecida. 6. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, sendo necessário o afastamento da paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa. 7. Já quanto à substituição da prisão domiciliar cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, restando demonstrado que a matéria fora suscitada no juízo de origem, o que não fora feito no presente caso, de modo que, deixo de analisar o writ neste ponto com o fito de evitar indevida supressão de instância. Precedentes. 8. Ressalte-se ainda que o impetrante instruiu a presente ação com certidão de nascimento do filho da paciente que teria nascido em 07/11/2002 (fls. 24/25), que teria até a presente data mais de 16 (dezesseis) anos, não se enquadrando na hipótese do art. 318, inciso V, do art. 318 que prever a substituição da prisão cautelar por domiciliar para mulher com filho de até 12 (doze) anos. 9. Excesso de prazo para formação da culpa analisado de ofício, verificando-se nos autos da ação penal de origem – nº 0000244-75.2017.8.06.0070 – que a denúncia já fora oferecida sendo recebida pelo juiz conforme decisão datada de 25/01/2018, tendo sido expedido os mandados de intimação dos acusados em 07/03/2018. 10. Considerando que o paciente foi denunciado com mais dois acusados, não se verifica constrangimento ilegal por excesso para formação da culpa. 11. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Crateús
Comarca : Crateús
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