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Jurisprudência


TJCE 0630307-50.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO – SÚMULA Nº 21 DO STJ – FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS – MEDIDA QUE DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. O paciente foi denunciado em 03/10/2014, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV do CPB e 244-B, do ECA. 3. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa. 4. Prolatada a sentença de pronúncia, no dia 31 de janeiro de 2017, superada se encontra a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, consoante entendimento da Súmula n.º 21 do STJ. 5. Ordem denegada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 28 de março de 2018. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Santana do Acaraú
Comarca : Santana do Acaraú
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