TJCE 0630314-42.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NOTÍCIAS DE CRIME MAIS GRAVE COMETIDO PELO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, decretou a custódia preventiva do Paciente com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 Na hipótese, o próprio Paciente confessou, perante a autoridade policial, a prática de crime mais grave, qual seja, roubo majorado, mostrando-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 - Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância acerca da alegação de ser o Paciente portador de deficiência física, resta obstado o conhecimento do presente "Habeas corpus" neste tocante por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária.
7 Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE A IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NOTÍCIAS DE CRIME MAIS GRAVE COMETIDO PELO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, decretou a custódia preventiva do Paciente com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 Na hipótese, o próprio Paciente confessou, perante a autoridade policial, a prática de crime mais grave, qual seja, roubo majorado, mostrando-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 - Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância acerca da alegação de ser o Paciente portador de deficiência física, resta obstado o conhecimento do presente "Habeas corpus" neste tocante por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária.
7 Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE A IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão