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Jurisprudência


TJCE 0630322-19.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante. 2. O Juízo de primeira instância aferiu adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir dos elementos constante dos autos. 3. Conclui-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva da paciente se faz necessária para garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade na sua decretação, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente. 4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630322-19.2017.8.06.0000 impetrado por Sandoval Kelton Ferreira do Nascimento em favor de FRANCISCO KELTON FERREIRA NASCIMENTO contra ato proferido pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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