TJCE 0630322-19.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
2. O Juízo de primeira instância aferiu adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir dos elementos constante dos autos.
3. Conclui-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva da paciente se faz necessária para garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade na sua decretação, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630322-19.2017.8.06.0000 impetrado por Sandoval Kelton Ferreira do Nascimento em favor de FRANCISCO KELTON FERREIRA NASCIMENTO contra ato proferido pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
2. O Juízo de primeira instância aferiu adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir dos elementos constante dos autos.
3. Conclui-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva da paciente se faz necessária para garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade na sua decretação, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630322-19.2017.8.06.0000 impetrado por Sandoval Kelton Ferreira do Nascimento em favor de FRANCISCO KELTON FERREIRA NASCIMENTO contra ato proferido pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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