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Jurisprudência


TJCE 0630330-93.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DEFERIMENTO PARCIAL À ORDEM DE HABEAS CORPUS. ORDEM conhecIDA e PARCIALMENTE CONCEDIDA, autorizando a substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, DETERMINANDO-LHE RECOLHER-SE À PRISÃO DOMICILIAR, COM A APLICAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES DO STF. 1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado por André Felipe Cordeiro Braga (OAB/CE Nº 17.301), em favor de Raíssa dos Santos da Costa, no qual o impetrante requer a revogação da prisão preventiva por inexistências dos requisitos da medida, bem como a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, por esta ser genitora de três crianças, com idade de 4, 7 e 8 anos menores de 12 anos. Subsidiariamente requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso concreto, verifica-se que a paciente, RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, foi presa em flagrante delito, em 01/11/2017 juntamente com Raiane da Costa Paulo, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), sinalizando a investigação policial que a indiciada - na posse de quem foram apreendidos quase 10 (dez) quilos de maconha - teria adquirido droga em Fortaleza para comercializá-la em Aracati, fazendo-o mediante contatos mantidos com a paciente, que teria programado, a princípio, "todo o itinerário" (pág.37) para transporte da substância. 3. É possível extrair do decisum (págs.36/38), que o juízo a quo, embora de forma sucinta, porém, suficiente, fundamentou/motivou devidamente sua decisão nas circunstâncias do caso concreto, à luz dos requisitos descritos no artigo 312 do CPP, em especial, na garantia da ordem pública, com vistas a evitar a reprodução de fatos delituosos, considerando a gravidade concreta do dos delitos, supostamente, praticados, em tese, pela paciente e a corréu, quais sejam, tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a variedade/natureza da droga apreendida (10 kg de maconha). 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal – de abrangência coletiva e alcance preceptivo – determina aos Tribunais que analisem [e reanalisem, se possível ainda o for], com a máxima presteza, as situações de fato judicializadas em que a prisão domiciliar não só pode, mas deve ser aplicada, substituindo-se ao encarceramento intramuros de mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças (nos lindes demarcados pelo julgado, nos seus exatos termos, assim sem tirar nem pôr). 5. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 6. Exato, doravante, é que a referida substituição perfaz a regra, não a exceção, impondo-se observá-la na generalidade dos casos. Não é, todavia, uma regra inquebrantável, como se revestida fosse, e não o é, de uma blindagem inatingível. Porém, uma regra a comportar tão somente as exceções explicitadas no inteiro teor do acórdão paradigma, que, por isso mesmo, estabeleceu uma rígida sistemática para nortear o exame das situações concretas sujeitas à incidência do julgado, na conformidade de seu dispositivo. 7. Diagnosticados esses fatores, confrontando-os com as hipóteses expressamente ressalvadas pelo STF como potenciais excludentes da substituição do enclausuramento prisional pelo domiciliar – crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, delitos contra os próprios descendentes do agente ou circunstâncias concretas excepcionalíssimas (de absoluta superlativação) – inevitável inferir-se que a liminar pleiteada, no que diz com a pretensão substitutiva da prisão, era, e é, realmente devida. 8. Sobretudo porque, ao que parece e a priori, perfaz a medida mais acertada para conferir concretude à proteção integral e à absoluta prioridade dos interesses da criança aqui envolvida e que, diante da atual realidade de sua mãe, encarcerada há mais de dois meses, decerto está a sofrer os expressivos revezes da ausência do convívio materno. Algo que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância, as regras de Bangkok – expletivamente enaltecidas no julgado do Supremo como razões de decidir – visam a todo o custo prevenir e, tanto quanto possível, evitar. 9. Assim sendo, não se pode deixar de ver o interesse da sociedade em se defender de possível reiteração da prática criminosa por parte da paciente (periculosidade pro futuro), motivo por que, se de um lado possível a prisão domiciliar, por outro lado, cabível em defesa da sociedade a sua cumulação com outras medidas cautelares, conforme previsão do art. 319 do CPP, o que ainda dará ao Estado a possibilidade de vigilância sob os passos da paciente. 10. Ante o exposto, esta relatoria posiciona-se pelo conhecimento e pela concessão pacial do habeas corpus, autorizando a substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica. 11. Habeas corpus conhecido e concedido parcialmente. ACÓRDÃO: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder parcialmente do pedido de habeas corpus, para autorizar a imediata substituição da segregação preventiva da paciente RAÍSSA DOS SANTOS DA COSTA, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, e deferida, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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