TJCE 0630331-78.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AO RESPECTIVO REGIME PRISIONAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes alegando, em suma, que devem ter o direito de apelar em liberdade, já que a que sentença condenatória estaria carente de fundamentação adequada. Afirma, ainda, que os mesmos tiveram seus direitos constitucionais cerceados quando lhes foram negados o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
2. O paciente João Paulo Silva Sousa foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1211 dias-multa; Maycon Maciel Pereira foi condenado à pena de 12(doze) anos, 11(onze) meses e 15(quinze) de reclusão, bem como ao pagamento de 1211 dias-multa; já Eduardo Nascimento Alves foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, ambos em regime fechado. Réus condenados pelos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33 da lei nº 11.343/2006) e Associação para o tráfico(art. 35 da lei nº 11.343/2006). Na decisão condenatória o juízo de primeiro grau determinou que os pacientes recorressem a este Tribunal presos, negando-lhes, assim, o direito de apelarem em liberdade.
3. Decisão que negou aos pacientes o direito de apelar em liberdade adequadamente fundamentada, notadamente considerando a existência de graves antecedentes criminais, caracterizados por condenações penais passadas em julgado dos réus. Deve a decisão negativa de liberdade durante o recurso ser mantida, e diante da expedição de cartas de guia provisórias, recomenda-se ao juízo de execução penal que a prisão atenda as condições e características compatíveis com regime prisional imposto na decisão condenatória.
4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
5. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-lo conhecido e desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AO RESPECTIVO REGIME PRISIONAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes alegando, em suma, que devem ter o direito de apelar em liberdade, já que a que sentença condenatória estaria carente de fundamentação adequada. Afirma, ainda, que os mesmos tiveram seus direitos constitucionais cerceados quando lhes foram negados o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
2. O paciente João Paulo Silva Sousa foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1211 dias-multa; Maycon Maciel Pereira foi condenado à pena de 12(doze) anos, 11(onze) meses e 15(quinze) de reclusão, bem como ao pagamento de 1211 dias-multa; já Eduardo Nascimento Alves foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, ambos em regime fechado. Réus condenados pelos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33 da lei nº 11.343/2006) e Associação para o tráfico(art. 35 da lei nº 11.343/2006). Na decisão condenatória o juízo de primeiro grau determinou que os pacientes recorressem a este Tribunal presos, negando-lhes, assim, o direito de apelarem em liberdade.
3. Decisão que negou aos pacientes o direito de apelar em liberdade adequadamente fundamentada, notadamente considerando a existência de graves antecedentes criminais, caracterizados por condenações penais passadas em julgado dos réus. Deve a decisão negativa de liberdade durante o recurso ser mantida, e diante da expedição de cartas de guia provisórias, recomenda-se ao juízo de execução penal que a prisão atenda as condições e características compatíveis com regime prisional imposto na decisão condenatória.
4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
5. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-lo conhecido e desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
Mostrar discussão