TJCE 0630337-85.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA POR JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAMINAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ANÁLISE EX OFFICIO DA DILAÇÃO PRAZAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1 - Via de regra, a competência para julgar o habeas corpus é definida em razão da autoridade coatora. Se houve uma prisão preventiva decretada pelo juiz de 1º grau, este é a autoridade coatora que figurará como impetrado em eventual habeas corpus, tornando o Tribunal respectivo competente para apreciar o remédio heroico.
2 - No caso sub oculi, o paciente se encontra encarcerado por determinação judicial emanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, sob o fundamento de garantir a ordem pública. A partir do momento em que cumprida ordem de prisão cautelar, não tem o Delegado de polícia mais qualquer ingerência sobre a situação prisional do paciente, sendo de responsabilidade do Juiz prolator da decisão de segregação zelar pelo controle de legalidade da prisão, condição que torna este Tribunal competente para examinar eventuais excessos e constrangimentos em sede de habeas corpus.
3 - Não registra o mandamus comprovação de que manejado na primeira instância pedido de relaxamento de prisão, configurando odiosa supressão de instância.
4 - O decreto constritivo não se ressente de fundamentação ou de justa causa, haja vista que respaldado em justificativas idôneas, concretas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração criminosa e nos indícios da periculosidade do paciente, presente no modus operandi de sua ação.
5 O paciente se encontra preso há quase 6 (seis) meses, não se tem informação acerca da conclusão do inquérito que apura o fato referente ao pedido de prisão preventiva. Nessas condições, configurado o excesso de prazo já ultrapassado o limite da razoabilidade.
6 - Não obstante, as circunstâncias fáticas reveladas na decisão do magistrado de 1º grau denotam a desmedida periculosidade social do acusado, haja vista que tido como líder da facção criminosa Comando Vermelho (fls. 40/41), o que reflete seu vigoroso envolvimento no mundo do crime. Tanta é a implicação do paciente com a vida de crime que, em efêmera consulta ao sistema informatizado do Poder Judiciário, é possível verificar que responde a outros 6 (seis) processos criminais em diversas comarcas da Região Norte do Estado.
7 - A periculosidade do paciente pode ser verificada ainda pelo modus operandi com que consumado o delito que se apura no inquérito correlato, no qual pesa-lhe à acusação de, no dia 10/04/2017, em associação com 4 (quatro) comparsas, invadir a Cadeia Pública de Bela Cruz, render o carcereiro, lesionar à bala um terceiro detento, arrebatar de um dos xadrezes o líder do grupo criminoso Guardiões do Estado (GDE) Francisco Daniel Nascimento, vulgo "Niel", e assassiná-lo, fazendo uso de armas de fogo, pelo que tudo indica, para demarcar o domínio territorial das facções Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN) naquele município de Bela Cruz.
8 - Permitir que alcance a liberdade, ainda que dependente de fiscalização do Estado, seria incorrer em proteção deficiente.
9 - Isso porque, em alguns casos, o Estado não pode abrir mão de se utilizar do Direito Penal para coibir potenciais condutas lesivas a bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Não pode, pois, atuar de modo insuficiente em seu dever de proteção.
10 - Nesta senda, há de se sopesar os direitos fundamentais em xeque na presente ação mandamental. De um lado, o direito individual do ora paciente, à sua liberdade de ir e vir, albergado também pelos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. De outro, a liberdade da sociedade como um todo, da garantia da ordem pública e da proibição da proteção deficiente por parte do Estado.
11 - Como é cediço, nenhum direito é absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, porquanto em casos de colisão entre tais direitos, deve-se, no caso concreto, apropriar-se do princípio da proporcionalidade como mecanismo eficaz de solução do desalinho jurídico.
12 - À luz do princípio da proporcionalidade, não deve ser posto em liberdade o réu que, embora sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, apresenta risco concreto de reiteração delitiva, por força do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Precedentes.
13 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer em parte a ordem impetrada, na extensão conhecida DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Desembargadora designada para lavrar o acórdão
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA POR JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAMINAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ANÁLISE EX OFFICIO DA DILAÇÃO PRAZAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1 - Via de regra, a competência para julgar o habeas corpus é definida em razão da autoridade coatora. Se houve uma prisão preventiva decretada pelo juiz de 1º grau, este é a autoridade coatora que figurará como impetrado em eventual habeas corpus, tornando o Tribunal respectivo competente para apreciar o remédio heroico.
2 - No caso sub oculi, o paciente se encontra encarcerado por determinação judicial emanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, sob o fundamento de garantir a ordem pública. A partir do momento em que cumprida ordem de prisão cautelar, não tem o Delegado de polícia mais qualquer ingerência sobre a situação prisional do paciente, sendo de responsabilidade do Juiz prolator da decisão de segregação zelar pelo controle de legalidade da prisão, condição que torna este Tribunal competente para examinar eventuais excessos e constrangimentos em sede de habeas corpus.
3 - Não registra o mandamus comprovação de que manejado na primeira instância pedido de relaxamento de prisão, configurando odiosa supressão de instância.
4 - O decreto constritivo não se ressente de fundamentação ou de justa causa, haja vista que respaldado em justificativas idôneas, concretas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração criminosa e nos indícios da periculosidade do paciente, presente no modus operandi de sua ação.
5 O paciente se encontra preso há quase 6 (seis) meses, não se tem informação acerca da conclusão do inquérito que apura o fato referente ao pedido de prisão preventiva. Nessas condições, configurado o excesso de prazo já ultrapassado o limite da razoabilidade.
6 - Não obstante, as circunstâncias fáticas reveladas na decisão do magistrado de 1º grau denotam a desmedida periculosidade social do acusado, haja vista que tido como líder da facção criminosa Comando Vermelho (fls. 40/41), o que reflete seu vigoroso envolvimento no mundo do crime. Tanta é a implicação do paciente com a vida de crime que, em efêmera consulta ao sistema informatizado do Poder Judiciário, é possível verificar que responde a outros 6 (seis) processos criminais em diversas comarcas da Região Norte do Estado.
7 - A periculosidade do paciente pode ser verificada ainda pelo modus operandi com que consumado o delito que se apura no inquérito correlato, no qual pesa-lhe à acusação de, no dia 10/04/2017, em associação com 4 (quatro) comparsas, invadir a Cadeia Pública de Bela Cruz, render o carcereiro, lesionar à bala um terceiro detento, arrebatar de um dos xadrezes o líder do grupo criminoso Guardiões do Estado (GDE) Francisco Daniel Nascimento, vulgo "Niel", e assassiná-lo, fazendo uso de armas de fogo, pelo que tudo indica, para demarcar o domínio territorial das facções Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN) naquele município de Bela Cruz.
8 - Permitir que alcance a liberdade, ainda que dependente de fiscalização do Estado, seria incorrer em proteção deficiente.
9 - Isso porque, em alguns casos, o Estado não pode abrir mão de se utilizar do Direito Penal para coibir potenciais condutas lesivas a bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Não pode, pois, atuar de modo insuficiente em seu dever de proteção.
10 - Nesta senda, há de se sopesar os direitos fundamentais em xeque na presente ação mandamental. De um lado, o direito individual do ora paciente, à sua liberdade de ir e vir, albergado também pelos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. De outro, a liberdade da sociedade como um todo, da garantia da ordem pública e da proibição da proteção deficiente por parte do Estado.
11 - Como é cediço, nenhum direito é absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, porquanto em casos de colisão entre tais direitos, deve-se, no caso concreto, apropriar-se do princípio da proporcionalidade como mecanismo eficaz de solução do desalinho jurídico.
12 - À luz do princípio da proporcionalidade, não deve ser posto em liberdade o réu que, embora sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, apresenta risco concreto de reiteração delitiva, por força do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Precedentes.
13 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer em parte a ordem impetrada, na extensão conhecida DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Desembargadora designada para lavrar o acórdão
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Comarca
:
Bela Cruz
Comarca
:
Bela Cruz
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