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Jurisprudência


TJCE 0630338-70.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM DESTINAÇÃO VINCULADA A INVESTIMENTO NO INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. COROLÁRIO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CREDOR QUE DEVE HABILITAR SEU CRÉDITO PARA RECEBIMENTO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS DEMAIS DE SUA CATEGORIA. PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Os recursos cuja liberação se pretende, são imprescindíveis para o soerguimento das empresas recuperandas, pelo incremento que proporcionarão à atividade comercial destas, na forma vinculada como prevista, não existindo fundamento legal para que sejam utilizados na satisfação extraconcursal de débito para com apenas um credor específico, mormente quando tal credor afirma, na própria exordial do presente agravo: "A agravante, há quase duas décadas, busca receber dos agravados o crédito que detém contra estes, no valor de R$ 3.002.441,90 (três milhões, dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), atualizado até junho de 2017", afirmação que certifica a precedência do débito, com valor líquido, ao deferimento da recuperação, tornando certa a necessidade de que o referido credor se habilite entre os demais de sua classe para recebimento do que lhe é devido, no momento oportuno, pela sociedade empresarial cambaleante, inferindo-se dos autos que não houve violação à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que o pedido de habilitação interposto pelo credor, aqui agravante, malogrou devido ao desatendimento de formalidades do ato. 2. A dilação do stay period, quando, como in casu, o atraso na aprovação do plano de recuperação não pode ser imputado à própria empresa recuperanda, é absolutamente condizente com o decantado princípio da preservação da empresa e referendado pela jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0630338-70.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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