TJCE 0630345-62.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 157, §2º, I E II, E ART. 288, AMBOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO JÁ DECIDIDO EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, entendo que de fato o presente writ no que se refere ao pedido de prisão domiciliar, não merece conhecimento, pois o tema já foi tratado por esta Câmara em julgamento do Habeas Corpus nº 0625892-24.2017.8.06.0000.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A fundamentação amparada em fatos concretos e em elementos constantes dos autos, e não apenas na gravidade em abstrato do delito, atende ao preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF.
4. Ordem denegada tendo em vista que a ilustre Juíza se desincumbiu do ônus de fundamentar as decisões, de modo que não há qualquer vestígio sequer de constrangimento ilegal no decreto prisional da preventiva.
5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada, sobre tudo pelas condições pessoais da paciente que não são boas, inclusive já tendo a mesma sido beneficiada com medidas cautelares e voltado a delinquir.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da ordem para denegá-la, nos termos do voto-vista.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora designada e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 157, §2º, I E II, E ART. 288, AMBOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO JÁ DECIDIDO EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, entendo que de fato o presente writ no que se refere ao pedido de prisão domiciliar, não merece conhecimento, pois o tema já foi tratado por esta Câmara em julgamento do Habeas Corpus nº 0625892-24.2017.8.06.0000.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A fundamentação amparada em fatos concretos e em elementos constantes dos autos, e não apenas na gravidade em abstrato do delito, atende ao preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF.
4. Ordem denegada tendo em vista que a ilustre Juíza se desincumbiu do ônus de fundamentar as decisões, de modo que não há qualquer vestígio sequer de constrangimento ilegal no decreto prisional da preventiva.
5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada, sobre tudo pelas condições pessoais da paciente que não são boas, inclusive já tendo a mesma sido beneficiada com medidas cautelares e voltado a delinquir.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da ordem para denegá-la, nos termos do voto-vista.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora designada e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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