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Jurisprudência


TJCE 0630345-62.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 157, §2º, I E II, E ART. 288, AMBOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO JÁ DECIDIDO EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inicialmente, entendo que de fato o presente writ no que se refere ao pedido de prisão domiciliar, não merece conhecimento, pois o tema já foi tratado por esta Câmara em julgamento do Habeas Corpus nº 0625892-24.2017.8.06.0000. 2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo. 3. A fundamentação amparada em fatos concretos e em elementos constantes dos autos, e não apenas na gravidade em abstrato do delito, atende ao preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF. 4. Ordem denegada tendo em vista que a ilustre Juíza se desincumbiu do ônus de fundamentar as decisões, de modo que não há qualquer vestígio sequer de constrangimento ilegal no decreto prisional da preventiva. 5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada, sobre tudo pelas condições pessoais da paciente que não são boas, inclusive já tendo a mesma sido beneficiada com medidas cautelares e voltado a delinquir. 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da ordem para denegá-la, nos termos do voto-vista. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora designada e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Itarema
Comarca : Itarema
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