TJCE 0630365-53.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (ANOS) ANOS, 08 (MESES) E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS, RENDIDAS DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. RÉU ANTERIORMENTE INDICIADO PELA MESMA PRÁTICA E COM OS MESMOS COMPARSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado à pena de 08 (oito) anos, 08 (meses) e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, em razão do cometimento dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito pelo qual restou condenado, no qual as vítimas, dentro da sua própria residência e com a vida ameaçada sob a mira de um revólver, foram obrigadas a entregar todos os seus pertences aos assaltantes. Some-se a isso, o fato de existir outro inquérito policial apurando um outro assalto e com o paciente e demais corréus constando como indiciados, circunstâncias estas que, concretamente, motivaram o juiz de piso a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (ANOS) ANOS, 08 (MESES) E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS, RENDIDAS DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. RÉU ANTERIORMENTE INDICIADO PELA MESMA PRÁTICA E COM OS MESMOS COMPARSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado à pena de 08 (oito) anos, 08 (meses) e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, em razão do cometimento dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito pelo qual restou condenado, no qual as vítimas, dentro da sua própria residência e com a vida ameaçada sob a mira de um revólver, foram obrigadas a entregar todos os seus pertences aos assaltantes. Some-se a isso, o fato de existir outro inquérito policial apurando um outro assalto e com o paciente e demais corréus constando como indiciados, circunstâncias estas que, concretamente, motivaram o juiz de piso a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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