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Jurisprudência


TJCE 0630365-53.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (ANOS) ANOS, 08 (MESES) E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS, RENDIDAS DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. RÉU ANTERIORMENTE INDICIADO PELA MESMA PRÁTICA E COM OS MESMOS COMPARSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente condenado à pena de 08 (oito) anos, 08 (meses) e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, em razão do cometimento dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito pelo qual restou condenado, no qual as vítimas, dentro da sua própria residência e com a vida ameaçada sob a mira de um revólver, foram obrigadas a entregar todos os seus pertences aos assaltantes. Some-se a isso, o fato de existir outro inquérito policial apurando um outro assalto e com o paciente e demais corréus constando como indiciados, circunstâncias estas que, concretamente, motivaram o juiz de piso a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória. 3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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