TJCE 0630371-60.2017.8.06.0000
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR. PRETERIÇÃO.
O pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça visa a sustação da eficácia da decisão de primeira instância, sem implicar anulação ou reforma, razão porque não contém o efeito substitutivo, próprio dos recursos. É, para alguns, verdadeiro juízo político exarado pelos tribunais, a fim de estancar grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas, quando verificado um mínimo de plausibilidade à tese jurídica defendida pelo Poder Público, sem incursionar no mérito da ação principal.
No presente caso, no exercício desse juízo de plausibilidade mínimo, não encontro razões suficientes para determinar a concessão do efeito suspensivo pleiteado no pedido de contracautela excepcional.
Seleção pública simplificada promovida pela Universidade Estadual Vale do Acaraú para a contratação de professor substituto dentro do prazo de validade do concurso público anterior para professor efetivo.
Por outro lado, não se aplica à hipótese o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, uma vez que o pagamento ao professor será mera consequência do efeito da medida liminar.
Ademais, ainda há que se destacar que o pedido de contracautela deve demonstrar de forma inequívoca que a decisão judicial cujos efeitos se pretende suspender possui o condão de acarretar grave lesão aos bens jurídicos tutelados, não se fazendo suficiente a simples alegação de possível ofensa.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de junho de 2018.
PRESIDENTE TJCE
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR. PRETERIÇÃO.
O pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça visa a sustação da eficácia da decisão de primeira instância, sem implicar anulação ou reforma, razão porque não contém o efeito substitutivo, próprio dos recursos. É, para alguns, verdadeiro juízo político exarado pelos tribunais, a fim de estancar grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas, quando verificado um mínimo de plausibilidade à tese jurídica defendida pelo Poder Público, sem incursionar no mérito da ação principal.
No presente caso, no exercício desse juízo de plausibilidade mínimo, não encontro razões suficientes para determinar a concessão do efeito suspensivo pleiteado no pedido de contracautela excepcional.
Seleção pública simplificada promovida pela Universidade Estadual Vale do Acaraú para a contratação de professor substituto dentro do prazo de validade do concurso público anterior para professor efetivo.
Por outro lado, não se aplica à hipótese o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, uma vez que o pagamento ao professor será mera consequência do efeito da medida liminar.
Ademais, ainda há que se destacar que o pedido de contracautela deve demonstrar de forma inequívoca que a decisão judicial cujos efeitos se pretende suspender possui o condão de acarretar grave lesão aos bens jurídicos tutelados, não se fazendo suficiente a simples alegação de possível ofensa.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de junho de 2018.
PRESIDENTE TJCE
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
PRESIDENTE TJCE
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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