TJCE 0630379-37.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida. Tem como escopo, portanto, proporcionar ao Estado o exercício do seu direito/dever de punir, aplicando a sanção adequada àquele considerado autor de uma infração penal.
2. Na espécie, verifico que a gravidade do fato pelo modus operandi que como registrou o magistrado, o paciente praticou o delito "em local no qual há grande quantidade de pessoas" quando assumiu o risco "de ter lesionado mediante disparo de arma de fogo outras 05 pessoas além de sua ex-companheira" (pp. 18). Demonstrou, ainda, efetivamente o propósito de não se submeter a eventual sentença condenatória, visto que, conforme informações do impetrado, o paciente está foragido.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus requerida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida. Tem como escopo, portanto, proporcionar ao Estado o exercício do seu direito/dever de punir, aplicando a sanção adequada àquele considerado autor de uma infração penal.
2. Na espécie, verifico que a gravidade do fato pelo modus operandi que como registrou o magistrado, o paciente praticou o delito "em local no qual há grande quantidade de pessoas" quando assumiu o risco "de ter lesionado mediante disparo de arma de fogo outras 05 pessoas além de sua ex-companheira" (pp. 18). Demonstrou, ainda, efetivamente o propósito de não se submeter a eventual sentença condenatória, visto que, conforme informações do impetrado, o paciente está foragido.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus requerida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
FariasBrito
Comarca
:
FariasBrito
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