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Jurisprudência


TJCE 0630382-89.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDiCIONAL. SUPERADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto preventivo, requerendo o trancamento da ação penal, a desclassificação do crime de tráfico de drogas e declaração de nulidade das decisões proferidas pela autoridade coatora. 2. Cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente. 3. Convém destacar que não é cabível dentro deste rito sumário o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas, posto que esta ação constitucional não possui o caráter de substituir-se a existência de recurso legal apropriado para tal demanda, ou seja não se utiliza do habeas corpus quando a questão controversa possui meio próprio para ser debatido e não incidir sobre a liberdade de locomoção. Ademais, em qualquer hipótese onde é necessário revolvimento sobre as provas contidas nos autos, não é cabível o habeas corpus, pois este não comporta dilação probatória, assim, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem quanto a este ponto. 4. Quanto ao argumento de negativa de prestação jurisdicional referente ao pedido de relaxamento de prisão (nº 0006278-22.2017.8.06.0117) proposto em 23.11.2017, verifica-se que o pleito foi devidamente apreciado em 03/05/2018, sendo indeferido, restando superado o argumento do impetrante. 5. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, verifica-se que o ergástulo foi decretado sob a égide da garantia da ordem pública, ameaçada em razão da periculosidade do paciente, manifestada no seu modus operandi, uma vez que o paciente em companhia de outro corréu foram flagrados utilizando-se de uma motocicleta tomada de assalto no dia anterior, mediante ameaça e uso de simulacro de arma de fogo e supostamente estariam praticando o delito de tráfico de drogas, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva, estando a decisão devidamente fundamentada no caso concreto. Precedentes. 6. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade uma vez que a instrução processual foi encerrada, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, já que o processo encontra-se concluso para sentença com data recente. 7. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto 8. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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