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Jurisprudência


TJCE 0630388-96.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, observo que foram devidamente apontados pela autoridade impetrada tanto no decreto prisional quanto na decisão denegatória de liberdade provisória, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Nos referidos atos decisórios, restou evidenciada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, ressaltando que se trata de uma associação criminosa contumaz na prática de roubo de cargas, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e restrição de liberdade da vítima, sendo que o paciente adquiriu parte da mercadoria roubada. 2. Nessa perspectiva, e preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. 3. Impossível a análise meritória da tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não restou comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. De outro lado, descabida a concessão da ordem de ofício, porquanto não verificada a existência de mora injustificada e desarrazoada no que se refere à tramitação do feito originário, eis que não restou evidenciada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (quatro), havendo, ademais, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 13/04/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630388-96.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Dayalesson Bezerra Torres, em favor de Romildo Heliomar Jatai de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 04 de abril de 2018. Desembargadora Francisca Adelineide Viana RELATORA

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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