TJCE 0630390-66.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar, excesso de prazo para formação da culpa, vindo a requerer também extensão de benefício concedido ao corréu.
02. No que se refere ao pedido de extensão de benefício, este foi arguido no habeas corpus nº 0623191-90.2017.8.06.0000, que não foi atacado por supressão de instância. Da mesma forma, em análise percuciente ao presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado nenhum pedido acerca da mesma matéria junto ao juízo de origem, órgão prolatador da liberdade provisória concedida ao corréu conforme se observa das fls. 314/315. Logo, a matéria não deve ser conhecida novamente por vir a incorrer na indevida supressão de instância.
03. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente exteriorizada em seu modus operandi, bem como em razão do acusado responder por outros três processos (691-06.2006.8.06.0052, 1488-11.2008.8.06.0052 e 270-50.2005.8.06.0052), sendo estes argumentos suficientes para se manter a segregação preventiva.
04. As supostas condições pessoais favoráveis arguidas pelo paciente, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, o que não ocorreu no caso em comento.
05. Feito com dois réus, onde estes e as testemunhas moram em locais diversos ao do fato, onde foi necessário a expedição de várias cartas precatórias. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 700/701, em 25.01.2018, restava apenas o retorno da carta precatória para ouvida do irmão da vítima para finalização da instrução criminal.
06. Em contato telefônico com a 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo, esta noticiou que a ouvida da testemunha faltante foi realizada conforme consulta à carta precatória nº0004741-34.2017.8.06.0052, porém a carta precatória, que já foi devolvida pelo juízo deprecante, ainda não foi juntada por estar aguardando sua entrega pelos correios. Dessa forma, observa-se que o processo não se encontra inerte e sua instrução criminal está próxima de ser finalizada, contudo, por se tratar de réu preso, recomenda-se ao juízo de piso que, diante da demora da entrega da carta precatória nº 0004741-34.2017.8.06.0052 pelos correios, tome as medidas necessárias para prosseguimento do feito.
07. Ordem conhecida parcialmente e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630390-66.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar, excesso de prazo para formação da culpa, vindo a requerer também extensão de benefício concedido ao corréu.
02. No que se refere ao pedido de extensão de benefício, este foi arguido no habeas corpus nº 0623191-90.2017.8.06.0000, que não foi atacado por supressão de instância. Da mesma forma, em análise percuciente ao presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado nenhum pedido acerca da mesma matéria junto ao juízo de origem, órgão prolatador da liberdade provisória concedida ao corréu conforme se observa das fls. 314/315. Logo, a matéria não deve ser conhecida novamente por vir a incorrer na indevida supressão de instância.
03. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente exteriorizada em seu modus operandi, bem como em razão do acusado responder por outros três processos (691-06.2006.8.06.0052, 1488-11.2008.8.06.0052 e 270-50.2005.8.06.0052), sendo estes argumentos suficientes para se manter a segregação preventiva.
04. As supostas condições pessoais favoráveis arguidas pelo paciente, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, o que não ocorreu no caso em comento.
05. Feito com dois réus, onde estes e as testemunhas moram em locais diversos ao do fato, onde foi necessário a expedição de várias cartas precatórias. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 700/701, em 25.01.2018, restava apenas o retorno da carta precatória para ouvida do irmão da vítima para finalização da instrução criminal.
06. Em contato telefônico com a 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo, esta noticiou que a ouvida da testemunha faltante foi realizada conforme consulta à carta precatória nº0004741-34.2017.8.06.0052, porém a carta precatória, que já foi devolvida pelo juízo deprecante, ainda não foi juntada por estar aguardando sua entrega pelos correios. Dessa forma, observa-se que o processo não se encontra inerte e sua instrução criminal está próxima de ser finalizada, contudo, por se tratar de réu preso, recomenda-se ao juízo de piso que, diante da demora da entrega da carta precatória nº 0004741-34.2017.8.06.0052 pelos correios, tome as medidas necessárias para prosseguimento do feito.
07. Ordem conhecida parcialmente e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630390-66.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Brejo Santo
Comarca
:
Brejo Santo
Mostrar discussão