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Jurisprudência


TJCE 0630394-06.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O magistrado de origem, em que pese ter demonstrado o fumus boni iuris para fundamentar a decisão de prisão preventiva, motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da necessidade eventual de aplicação de outras medidas cautelares com a devida fundamentação. 3. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630394-06.2017.8.06.0000, impetrado por Manoel Abilio Lopes em favor de RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MARQUES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Itarema/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de março de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Itarema
Comarca : Itarema
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