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Jurisprudência


TJCE 0630407-05.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PROCESSO JULGADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento da ação penal originária. 1. Analisando os presentes autos, verifica-se que a ampliação dos prazos processuais não configura afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 06/03/2018, tendo sido apresentada a alegação final do Ministério Público em 16/03/2018, estando os autos aguardando apresentação dos memoriais da defesa. Ademais, aplicável, in casu, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução do pleito libertário ajuizado em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgado. 3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento da ação penal originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0630407-05.2017.8.06.0000, formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Francisco Renato Nunes Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento da ação penal originária, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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