TJCE 0630408-87.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. FALTA DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A FALTA DE PROBALIDADE DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Herculano Hugo Bezerra Viana Filho, em face de decisão interlocutória em agravo de instrumento da minha Relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada recursal para reformar a decisão oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência ante a falta da probabilidade do direito.
2. A concessão de tutela de urgência recursal ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante.
3. Precedentes do TJCE
4. Agravo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0630408-87.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improvido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. FALTA DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A FALTA DE PROBALIDADE DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Herculano Hugo Bezerra Viana Filho, em face de decisão interlocutória em agravo de instrumento da minha Relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada recursal para reformar a decisão oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência ante a falta da probabilidade do direito.
2. A concessão de tutela de urgência recursal ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante.
3. Precedentes do TJCE
4. Agravo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0630408-87.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improvido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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