TJCE 0630424-41.2017.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO ELÉTRICO PORTÁTIL E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, EM SISTEMA DE COMODATO. SISTEMA "HOME CARE". ALEGAÇÃO DE OMISSÕES ACERCA DE MATÉRIA MERITÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. VERIFICAÇÃO APENAS DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO RECORRIDA NÃO PODEM SER OBJETO DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISUM QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo de decisum proferido em primeiro grau, onde restou concedido a tutela de urgência vindicada na inicial, a fim de determinar à parte promovida (CAMED), o imediato fornecimento do concentrador de oxigênio elétrico portátil, juntamente com a cadeira de rodas adaptada à autora.
2. Inconformada, a embargante ofereceu Aclaratórios, afirmando, em linhas gerais, que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca de questões meritórias trazidas à baila quando da interposição do Agravo de Instrumento, a saber: a) possibilidade de limitação contratual aos serviços prestados por operadoras de plano de saúde, b) que os planos de saúde são regidos por normas próprias e visam garantir ao usuário maior tranquilidade; c) impossibilidade de substituir o Estado no dever de prover à saúde; d) inobservância do desequilíbrio contratual no âmbito do sistema de saúde privada; e e) impossibilidade de fornecimento de materiais não cobertos pelo plano ou pela ANS.
3. Observando os argumentos colacionados nos presentes aclaratórios, verifica-se que a embargante aduz questões ainda não apreciadas por esta relatoria, uma vez que a decisão recorrida apenas tratou de verificar a existência, ou não, de provável lesão grave e de difícil reparação, bem como da plausibilidade da fundamentação da postulação, e, ainda, examinar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido pela ora embargante.
4. As questões não apreciadas na decisão interlocutória não podem ser objeto de manifestação em sede de Embargos de Declaração. Ou seja, os argumentos que não foram alvo de exame no referido decisum não podem ser suscitados como omissos, uma vez que a relatoria não deixou, como quer crer a embargante, de se manifestar acerca da controvérsia levantada.
5. No caso em tablado, observou-se que o quadro de saúde da criança, decorrente das moléstias que a acomete - síndrome de OHTAHARA, exige, efetivamente, tratamento "home care", que visa à continuidade do tratamento hospitalar no domicílio, realizado pela equipe multidisciplinar.
6. O que se observa nestes Aclaratórios é uma tentativa da agravante/embargante em discutir a matéria, objeto do Agravo de Instrumento, a qual ainda vai ser amplamente examinada e decidida pelo Colegiado.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO ELÉTRICO PORTÁTIL E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, EM SISTEMA DE COMODATO. SISTEMA "HOME CARE". ALEGAÇÃO DE OMISSÕES ACERCA DE MATÉRIA MERITÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. VERIFICAÇÃO APENAS DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO RECORRIDA NÃO PODEM SER OBJETO DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISUM QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo de decisum proferido em primeiro grau, onde restou concedido a tutela de urgência vindicada na inicial, a fim de determinar à parte promovida (CAMED), o imediato fornecimento do concentrador de oxigênio elétrico portátil, juntamente com a cadeira de rodas adaptada à autora.
2. Inconformada, a embargante ofereceu Aclaratórios, afirmando, em linhas gerais, que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca de questões meritórias trazidas à baila quando da interposição do Agravo de Instrumento, a saber: a) possibilidade de limitação contratual aos serviços prestados por operadoras de plano de saúde, b) que os planos de saúde são regidos por normas próprias e visam garantir ao usuário maior tranquilidade; c) impossibilidade de substituir o Estado no dever de prover à saúde; d) inobservância do desequilíbrio contratual no âmbito do sistema de saúde privada; e e) impossibilidade de fornecimento de materiais não cobertos pelo plano ou pela ANS.
3. Observando os argumentos colacionados nos presentes aclaratórios, verifica-se que a embargante aduz questões ainda não apreciadas por esta relatoria, uma vez que a decisão recorrida apenas tratou de verificar a existência, ou não, de provável lesão grave e de difícil reparação, bem como da plausibilidade da fundamentação da postulação, e, ainda, examinar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido pela ora embargante.
4. As questões não apreciadas na decisão interlocutória não podem ser objeto de manifestação em sede de Embargos de Declaração. Ou seja, os argumentos que não foram alvo de exame no referido decisum não podem ser suscitados como omissos, uma vez que a relatoria não deixou, como quer crer a embargante, de se manifestar acerca da controvérsia levantada.
5. No caso em tablado, observou-se que o quadro de saúde da criança, decorrente das moléstias que a acomete - síndrome de OHTAHARA, exige, efetivamente, tratamento "home care", que visa à continuidade do tratamento hospitalar no domicílio, realizado pela equipe multidisciplinar.
6. O que se observa nestes Aclaratórios é uma tentativa da agravante/embargante em discutir a matéria, objeto do Agravo de Instrumento, a qual ainda vai ser amplamente examinada e decidida pelo Colegiado.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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