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Jurisprudência


TJCE 0630437-40.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE RENDA MENSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE REVOGADA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO NÃO COMPATÍVEIS COM O BENEPLÁCITO PRETENDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Volta-se o presente recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da AÇÃO DE REAJUSTE DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL) DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, acolheu pedido de impugnação à gratuidade judiciária que lhe havia sido concedida; 2. É cediço que milita em favor do interessado, pessoa física, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência para fins de obtenção da gratuidade judiciária, conforme inteligência do § do art. 99 do CPC/2015; 3. No entanto, a declaração de pobreza, embora possua presunção relativa de veracidade, não vincula o entendimento do juiz, que, a partir dos demais fatos e circunstâncias relatados nos autos, poderá indeferir o benefício; 4. O agravante não aportou aos autos principais prova documental dos prefalados gastos excessivos com saúde. Acostou aos autos, unicamente, cópia da sua declaração de imposto de renda, que, aliás, demonstra situação financeira que desmonta a sua própria pretensão do agravante. 5. Não se concebe gratuidade processual em favor de quem ostenta um padrão remuneratório anual no valor de R$ 198.482,04 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) e percepção de décimo-terceiro salário na monta de R$ 10.869,39 (dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), além de residência em bairro nobre desta Cidade, veículo importado avaliado em mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e aplicações financeiras em instituições bancárias; 6. Não que a simples remuneração, nem a propriedade de bens, por si só, sejam fatores determinantes à concessão ou negativa do benefício da gratuidade, uma vez que, por vezes, a pessoa aufere considerável renda e detém vistoso patrimônio, mas possui gastos exorbitantes com saúde, educação e outros itens básicos necessários a uma vida minimamente digna. Todavia, não é esse o cenário que se desenha nos autos. O que se tem de concreto e palpável nos autos é que o agravante ostenta um padrão remuneratório, uma condição financeira e econômica muito acima da média nacional; 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0630437-40.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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