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Jurisprudência


TJCE 0630441-48.2015.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE. CONCESSÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 70%. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RATEIO ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. CAPÍTULO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ALHEIA À ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPORTANDO ATRIBUIR-LHE O DEVER DE SUA REALIZAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO AO JUÍZO A QUO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUÍZO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação originária o magistrado a quo concedeu parcial antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação revisional, a fim de limitar os descontos de empréstimos nos percentuais de 70% e 30%, estes apontados abusivos nas razões do agravo de instrumento. Na ocasião, o Relator conheceu do agravo de instrumento somente em relação ao contratante cuja decisão de Primeiro Grau permitiu descontos além do percentual legal para fins de empréstimos (70%). 2. Concedida a suspensividade e preservada a fórmula de cálculo conferida na decisão agravada foi interposto o presente agravo interno, asseverando-se que, versando os autos sobre diversos empréstimos contraídos por Instituições Bancárias com valores distintos, se fazia necessário determinar o montante a ser descontado por cada instituição. 3. Ocorre que, considerando ausência de insurgência em face à fórmula de cálculo atribuída na decisão a quo, expressamente, demonstrada no raciocínio utilizado pelo juízo de Primeira Instância para redução das parcelas devidas pelo consumidor, não cabe discuti-la neste momento processual, e, no que pese importar em dilação do prazo contratual, reflete situação resultante do risco da atividade da recorrente que não atinou à regra do percentual legal máximo à contratação versada nestes autos. 4. Desse modo, no que pese a pretensão recursal, no sentido de que seja estabelecido o valor em moeda a ser descontado por cada uma das credoras, tem-se que a maneira a se realizar o rateio com o fim de estabelecer o valor a ser abatido em cada um dos empréstimos já se encontra nos autos, competindo à recorrente a realização dos respectivos cálculos os quais, inclusive, não envolve atuação alheia às suas atividades e deverão ser submetidas ao crivo do Juízo processante do feito originário. 5. Logo, não sobram dúvidas à instituição agravante de que o montante de consignados a ser efetuado, em seu somatório não pode ultrapassar o percentual indicado na regra legal atinente à espécie, tampouco como se dará o cálculo aritmético a ser realizado para fins de obtenção do crédito contraído nas contratações entabuladas com o consumidor. 6. Saliente-se o dever dos sujeitos processuais de laborar com boa-fé à rápida solução do litígio, visando o alcance de uma célere e justa decisão de mérito, o que os obriga a observar a via estreita desta espécie recursal; sendo certo que à análise de questões que ultrapassam os limites da decisão recorrida, a exemplo de perícias e atuação de contadorias, imprescindível a prévia sujeição ao Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. 7. Por todo o exposto e por mais que dos autos constam, considerando que instituição financeira recorrente reclamou direito próprio e alheio sem comprovar nos autos representar os pretensos substituídos, conhece-se parcialmente do recurso interno, para desprovê-lo. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso, processo nº 0630441-48.2015.8.06.0000/50001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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