TJCE 0630447-84.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA POSSIBILIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL ILEGALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUIZ COM FUNDAMENTO EM NOVO CRIME PRATICADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR PARÂMETRO PARA MACULAR O COMPORTAMENTO DO INDIVÍDUO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente teve o pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz sob o argumento de que não preencheria o requisito subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, vez que teria cometido novo crime no curso da execução penal.
2. Inicialmente, verifica-se a partir da análise das razões formuladas na peça exordial que o impetrante busca em verdade insurgir-se contra a decisão proferida em sede de execução penal. Em situações tais, a legislação processual penal dispõe de recurso próprio conforme leitura do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
3. Faz-se imprescindível trazer o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto na hipótese, de modo que a orientação das referidas cortes volta-se para o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada existência de flagrante ilegalidade no ato judicial.
4. Analisando a decisão que indeferiu o pleito formulado, para verificação de possível flagrante ilegalidade, tem-se que o cometimento de novo crime apto a configurar falta grave e impedir a aquisição do requisito subjetivo de que fala o art. 112 da LEP e consequentemente a progressão de regime, deve ocorrer após o início da execução da pena.
5. Contudo, verifica-se nas informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 320 que o novo crime doloso cometido pelo paciente ocorrera em 05/12/2016, vindo a ser preso preventivamente em 23/12/2016, ao passo que a execução da pena referente ao processo crime de nº 383-95.2009.8.06.0041, conforme se verifica em carta de guia provisória de fls. 253/255, até a data de 10/05/2017 ainda não havia sido iniciada a execução da pena que lhe fora imposta. Percebe-se que o fato fora cometido em momento anterior ao início da execução da pena, o que não pode ser utilizado como hipótese apta a impedir a progressão de regime.
6. Todavia, inobstante os argumentos da decisão vergastada não se mostrarem consentâneos com a jurisprudência da Corte Especial, passíveis de serem afastados, verificou-se que o impetrante não cuidou de comprovar nos autos da presente ação o requisito subjetivo de bom comportamento que teria o apenado. Assim, em face da natureza célere do habeas corpus, que não se admite dilação probatória, resta este Relator impossibilitado de analisar a possibilidade de concessão do benefício.
7. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER da ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA POSSIBILIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL ILEGALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUIZ COM FUNDAMENTO EM NOVO CRIME PRATICADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR PARÂMETRO PARA MACULAR O COMPORTAMENTO DO INDIVÍDUO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente teve o pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz sob o argumento de que não preencheria o requisito subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, vez que teria cometido novo crime no curso da execução penal.
2. Inicialmente, verifica-se a partir da análise das razões formuladas na peça exordial que o impetrante busca em verdade insurgir-se contra a decisão proferida em sede de execução penal. Em situações tais, a legislação processual penal dispõe de recurso próprio conforme leitura do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
3. Faz-se imprescindível trazer o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto na hipótese, de modo que a orientação das referidas cortes volta-se para o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada existência de flagrante ilegalidade no ato judicial.
4. Analisando a decisão que indeferiu o pleito formulado, para verificação de possível flagrante ilegalidade, tem-se que o cometimento de novo crime apto a configurar falta grave e impedir a aquisição do requisito subjetivo de que fala o art. 112 da LEP e consequentemente a progressão de regime, deve ocorrer após o início da execução da pena.
5. Contudo, verifica-se nas informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 320 que o novo crime doloso cometido pelo paciente ocorrera em 05/12/2016, vindo a ser preso preventivamente em 23/12/2016, ao passo que a execução da pena referente ao processo crime de nº 383-95.2009.8.06.0041, conforme se verifica em carta de guia provisória de fls. 253/255, até a data de 10/05/2017 ainda não havia sido iniciada a execução da pena que lhe fora imposta. Percebe-se que o fato fora cometido em momento anterior ao início da execução da pena, o que não pode ser utilizado como hipótese apta a impedir a progressão de regime.
6. Todavia, inobstante os argumentos da decisão vergastada não se mostrarem consentâneos com a jurisprudência da Corte Especial, passíveis de serem afastados, verificou-se que o impetrante não cuidou de comprovar nos autos da presente ação o requisito subjetivo de bom comportamento que teria o apenado. Assim, em face da natureza célere do habeas corpus, que não se admite dilação probatória, resta este Relator impossibilitado de analisar a possibilidade de concessão do benefício.
7. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER da ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Aurora
Comarca
:
Aurora
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