TJCE 0630451-24.2017.8.06.0000
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMINAR DEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E POSSIBILIDADE CONCRETA QUE A EFICÁCIA DA MEDIDA RESTE COMPROMETIDA SE DEFERIDA TÃO SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO INVERSO AFASTADO POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar para que fosse permitida a matrícula dos impetrantes no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1º Classe (Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG) e, desde que tivessem cumprido todos os requisitos para matrícula previsto no Edital nº 57/2017 - SSPDS/SEPLAG, fosse assegurada a participação no Curso de Formação e a aferição de notas de acordo com o Edital do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ao apreciar o pedido liminar, concluiu-se que estavam presentes os requisitos do art. 7, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam o fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida se deferida tão somente ao fim da demanda.
A decisão, ora impugnada, pautou-se na jurisprudência desta Corte só sentido da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame quando não há previsão expressa na Lei da Carreira. Precedentes desta Corte.
O argumento de perigo de dano inverso não merece prosperar, haja vista ser possível o ressarcimento do erário, em caso de revogação da medida liminar, através de uma ação de cobrança.
O agravo interno não trouxe nenhum fundamento novo capaz de justificar a alteração do julgado, o qual se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0630451-24.2017.8.06.0000/50000, em que são partes ESTADO DO CEARÁ, PAULA KAROLINE FERREIRA DE ARAÚJO e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMINAR DEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E POSSIBILIDADE CONCRETA QUE A EFICÁCIA DA MEDIDA RESTE COMPROMETIDA SE DEFERIDA TÃO SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO INVERSO AFASTADO POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar para que fosse permitida a matrícula dos impetrantes no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1º Classe (Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG) e, desde que tivessem cumprido todos os requisitos para matrícula previsto no Edital nº 57/2017 - SSPDS/SEPLAG, fosse assegurada a participação no Curso de Formação e a aferição de notas de acordo com o Edital do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ao apreciar o pedido liminar, concluiu-se que estavam presentes os requisitos do art. 7, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam o fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida se deferida tão somente ao fim da demanda.
A decisão, ora impugnada, pautou-se na jurisprudência desta Corte só sentido da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame quando não há previsão expressa na Lei da Carreira. Precedentes desta Corte.
O argumento de perigo de dano inverso não merece prosperar, haja vista ser possível o ressarcimento do erário, em caso de revogação da medida liminar, através de uma ação de cobrança.
O agravo interno não trouxe nenhum fundamento novo capaz de justificar a alteração do julgado, o qual se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0630451-24.2017.8.06.0000/50000, em que são partes ESTADO DO CEARÁ, PAULA KAROLINE FERREIRA DE ARAÚJO e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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