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Jurisprudência


TJCE 0630451-24.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMINAR DEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E POSSIBILIDADE CONCRETA QUE A EFICÁCIA DA MEDIDA RESTE COMPROMETIDA SE DEFERIDA TÃO SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA – COMPROVADAS. PERIGO DE DANO INVERSO AFASTADO – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar para que fosse permitida a matrícula dos impetrantes no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1º Classe (Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG) e, desde que tivessem cumprido todos os requisitos para matrícula previsto no Edital nº 57/2017 - SSPDS/SEPLAG, fosse assegurada a participação no Curso de Formação e a aferição de notas de acordo com o Edital do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos. Ao apreciar o pedido liminar, concluiu-se que estavam presentes os requisitos do art. 7, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam o fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida se deferida tão somente ao fim da demanda. A decisão, ora impugnada, pautou-se na jurisprudência desta Corte só sentido da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame quando não há previsão expressa na Lei da Carreira. Precedentes desta Corte. O argumento de perigo de dano inverso não merece prosperar, haja vista ser possível o ressarcimento do erário, em caso de revogação da medida liminar, através de uma ação de cobrança. O agravo interno não trouxe nenhum fundamento novo capaz de justificar a alteração do julgado, o qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0630451-24.2017.8.06.0000/50000, em que são partes ESTADO DO CEARÁ, PAULA KAROLINE FERREIRA DE ARAÚJO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Agravo / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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