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Jurisprudência


TJCE 0630452-09.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE. GRAVIDEZ. DIFICULDADE DE CONCEPÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA. SUPORTE EM REPOSITÓRIO LEGAL E REGULAMENTAR. VALIDADE DA NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO SEM CORRELAÇÃO TERAPÊUTICA COM A DOENÇA OU PATOLOGIA. PRETENSÃO RELACIONADA UNICAMENTE COM REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO INSERIDA NO CONCEITO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O ponto nuclear do recurso gravita em torno do acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para cobertura de procedimento de reprodução assistida, na modalidade fertilização in vitro, através do Plano de Saúde. Emerge dos autos, que o diagnóstico final do casal enquadra-se em infertilidade conjugal há mais de quatro(4) anos, cujos motivos preponderantes apontados são endometriose e reserva ovariana baixa. O procedimento de fertilização in vitro não se constitui em tratamento para a cura ou mitigação de qualquer doença, tampouco endometriose. O que os recorrentes tencionam, na verdade, é conseguir a concepção de uma gravidez através de técnica de reprodução assistida. A cobertura da inseminação artificial, em cujo conceito se insere a fertilização in vitro, está expressamente excluída do rol de procedimentos obrigatórios preconizados no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, combinado com inc. III, do §1º, do art. 20 da Resolução Normativa 428/2017, da Agência Nacional de Saúde. Quando a norma regulamentar prevê a possibilidade de exclusão de cobertura de determinado procedimento, este só poderá ser exigido da operadora de saúde complementar se pactuada no instrumento contratual celebrado com o usuário do plano. Trata-se, aliás, de entendimento consubstanciado no Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, segundo o qual "A inseminação artificial e a fertilização in vitro não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde". Nessa ordem de ideias, denota-se que o contrato ajustado entre os litigantes, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação irrestrita de serviços, porquanto, exclui expressamente da cobertura assistencial os serviços, exames e procedimentos de inseminação artificial, em cujo conceito está a fertilização in vitro. A técnica de reprodução assistida pleiteada pelos agravantes se constitui em uma espécie de inseminação artificial, conforme a legislação vigente, malgrado, inseminação artificial e fertilização in vitro sejam, tecnicamente, procedimentos de natureza distinta. É assente o entendimento de que não é abusiva a cláusula de exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde, bem como de que a endometriose não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0630452-09.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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