TJCE 0630455-61.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL RECEPTAÇÃO PLEITO ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontram-se devidamente fundamentadas nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL RECEPTAÇÃO PLEITO ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontram-se devidamente fundamentadas nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão