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Jurisprudência


TJCE 0630455-61.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontram-se devidamente fundamentadas nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. 4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 5. Ordem denegada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 4 de abril de 2018. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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