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Jurisprudência


TJCE 0630471-15.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde fevereiro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois ele estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tivesse encerrado a instrução. 2. A partir da análise dos autos da ação penal originária já citada, pode-se concluir que a respectiva instrução criminal foi encerrada em audiência realizada no dia 5 de fevereiro de 2018, conforme informações da autoridade coatora às págs. 53/54 e do sistema ESAJ. 3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630471-15.2017.8.06.0000, impetrado por Celso Alves de Miranda, em favor de Marcos Antônio Peres de Lima, contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Pedra Branca/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 6 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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