TJCE 0630471-15.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde fevereiro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois ele estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tivesse encerrado a instrução.
2. A partir da análise dos autos da ação penal originária já citada, pode-se concluir que a respectiva instrução criminal foi encerrada em audiência realizada no dia 5 de fevereiro de 2018, conforme informações da autoridade coatora às págs. 53/54 e do sistema ESAJ.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630471-15.2017.8.06.0000, impetrado por Celso Alves de Miranda, em favor de Marcos Antônio Peres de Lima, contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Pedra Branca/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde fevereiro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois ele estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tivesse encerrado a instrução.
2. A partir da análise dos autos da ação penal originária já citada, pode-se concluir que a respectiva instrução criminal foi encerrada em audiência realizada no dia 5 de fevereiro de 2018, conforme informações da autoridade coatora às págs. 53/54 e do sistema ESAJ.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630471-15.2017.8.06.0000, impetrado por Celso Alves de Miranda, em favor de Marcos Antônio Peres de Lima, contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Pedra Branca/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Pedra Branca
Comarca
:
Pedra Branca
Mostrar discussão