TJCE 0630478-75.2015.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE RATEIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Em sua insurgência recursal, alega a embargante que a decisão guerreada se mostra omissa, pois não analisou a contento a arguição de malferimento à ampla defesa e ao contraditório carreada aos autos, fundada na ausência de intimação da ora recorrente para se manifestar acerca da habilitação do espólio agravado na ação originária. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa no que se refere à análise do prazo prescricional para cobrança do crédito exequendo, bem ainda, por não apontar o dispositivo legal utilizado no cômputo do mencionado prazo de prescrição.
3 Quanto a alegação de cerceamento de defesa, a decisão ora combatida foi clara em asseverar que, tratando-se de habilitação de herdeiros em ação ordinária em fase de execução, na qual figura como parte executada o Estado do Ceará, e sendo este ente público regularmente intimado para anuir ou não com a pretensão, restou plenamente cumprida a ritualística processual prevista no artigo 1.055 e seguintes do CPC/1973 (vigente a época), não havendo que falar em malferimento aos princípios constitucionais asseguradores da defesa dos litigantes. É de se esclarecer, por oportuno, que a recorrente prontamente atacou o decisum que julgou errôneo e desfavorável ao seu pretenso direito, sendo-lhe garantidos todos os meios de defesa, a exemplo do recurso instrumental, do qual se originou os presentes aclaratórios. Na verdade, o que se percebe, na espécie, é o mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
4 - Idêntica situação ocorre com a segunda alegação carreada aos aclaratórios. Nesse ponto, argumenta a embargante que o decisum encontra-se maculado pela omissão levando-se em consideração que não teria fundamentado a contagem do prazo prescricional muito menos apontado o dispositivo legal que trata da suspensão da prescrição no caso de morte do credor. Todavia, ao inverso do que alega a recorrente, o acórdão guerreado foi bastante claro ao fixar os marcos temporais da prescrição, aplicando, in casu, o artigo 205 c/c o art. 2.208, ambos do Código Civil. Por outro lado, restou assentado que o início da fluência de qualquer prazo prescricional pressupõe o pleno conhecimento da parte interessada acerca do direito controvertido. Assim, não havendo, no caso concreto, prova de que os representantes do espólio tinham conhecimento do crédito a tempo suficiente para fazer incidir a alegada prescrição, não cabe sua aplicação na espécie.
5 - Vislumbra-se que a recorrente pretende, por meio destes aclaratórios, modificar a decisão contrária aos seus interesses. Assim é que, cuidando-se de recurso meramente protelatório, com o intuito único de postergar a resolução do conflito, cabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de 0,5 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
6- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0630478-75.2015.8.06.0000/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo com aplicação de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE RATEIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Em sua insurgência recursal, alega a embargante que a decisão guerreada se mostra omissa, pois não analisou a contento a arguição de malferimento à ampla defesa e ao contraditório carreada aos autos, fundada na ausência de intimação da ora recorrente para se manifestar acerca da habilitação do espólio agravado na ação originária. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa no que se refere à análise do prazo prescricional para cobrança do crédito exequendo, bem ainda, por não apontar o dispositivo legal utilizado no cômputo do mencionado prazo de prescrição.
3 Quanto a alegação de cerceamento de defesa, a decisão ora combatida foi clara em asseverar que, tratando-se de habilitação de herdeiros em ação ordinária em fase de execução, na qual figura como parte executada o Estado do Ceará, e sendo este ente público regularmente intimado para anuir ou não com a pretensão, restou plenamente cumprida a ritualística processual prevista no artigo 1.055 e seguintes do CPC/1973 (vigente a época), não havendo que falar em malferimento aos princípios constitucionais asseguradores da defesa dos litigantes. É de se esclarecer, por oportuno, que a recorrente prontamente atacou o decisum que julgou errôneo e desfavorável ao seu pretenso direito, sendo-lhe garantidos todos os meios de defesa, a exemplo do recurso instrumental, do qual se originou os presentes aclaratórios. Na verdade, o que se percebe, na espécie, é o mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
4 - Idêntica situação ocorre com a segunda alegação carreada aos aclaratórios. Nesse ponto, argumenta a embargante que o decisum encontra-se maculado pela omissão levando-se em consideração que não teria fundamentado a contagem do prazo prescricional muito menos apontado o dispositivo legal que trata da suspensão da prescrição no caso de morte do credor. Todavia, ao inverso do que alega a recorrente, o acórdão guerreado foi bastante claro ao fixar os marcos temporais da prescrição, aplicando, in casu, o artigo 205 c/c o art. 2.208, ambos do Código Civil. Por outro lado, restou assentado que o início da fluência de qualquer prazo prescricional pressupõe o pleno conhecimento da parte interessada acerca do direito controvertido. Assim, não havendo, no caso concreto, prova de que os representantes do espólio tinham conhecimento do crédito a tempo suficiente para fazer incidir a alegada prescrição, não cabe sua aplicação na espécie.
5 - Vislumbra-se que a recorrente pretende, por meio destes aclaratórios, modificar a decisão contrária aos seus interesses. Assim é que, cuidando-se de recurso meramente protelatório, com o intuito único de postergar a resolução do conflito, cabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de 0,5 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
6- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0630478-75.2015.8.06.0000/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo com aplicação de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza