TJCE 0630496-28.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional.
2. No caso concreto, observou-se que o paciente vem recebendo toda assistência necessária e possível ao seu tratamento, vez que se encontra recolhido em unidade prisional apropriada ao seu estado de saúde e não existe documento que comprove sua debilidade extrema.
3. Inexistindo nos autos documentação idônea apta a comprovar a impossibilidade absoluta de atendimento das necessidades de saúde do paciente no estabelecimento prisional, é inviável a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional.
2. No caso concreto, observou-se que o paciente vem recebendo toda assistência necessária e possível ao seu tratamento, vez que se encontra recolhido em unidade prisional apropriada ao seu estado de saúde e não existe documento que comprove sua debilidade extrema.
3. Inexistindo nos autos documentação idônea apta a comprovar a impossibilidade absoluta de atendimento das necessidades de saúde do paciente no estabelecimento prisional, é inviável a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Irauçuba
Comarca
:
Irauçuba
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