TJCE 0630497-81.2015.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. BENS FUNGÍVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA, EM DECORRÊNCIA DE SEU PRÓPRIO OBJETO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA FIXADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Na hipótese dos autos, a natureza fungível do bem é irrelevante para definir sua essencialidade ou não às atividades da empresa. Isto porque, atuando a embargada no ramo do comércio varejista e atacadista de produtos de informática, é óbvio que os bens em questão integram a própria essência de seu objeto social, e eventual deferimento do pedido de busca e apreensão inviabilizaria a atividade econômica da embargada.
2. Ademais, da leitura dos argumentos expostos, percebe-se que a recorrente, em verdade, pretende tão somente a rediscussão da matéria jurídica fixada no acórdão embargado, o que se mostra inviável nesta espécie recursal, consoante enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça.
3 . Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0630497-81.2015.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. BENS FUNGÍVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA, EM DECORRÊNCIA DE SEU PRÓPRIO OBJETO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA FIXADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Na hipótese dos autos, a natureza fungível do bem é irrelevante para definir sua essencialidade ou não às atividades da empresa. Isto porque, atuando a embargada no ramo do comércio varejista e atacadista de produtos de informática, é óbvio que os bens em questão integram a própria essência de seu objeto social, e eventual deferimento do pedido de busca e apreensão inviabilizaria a atividade econômica da embargada.
2. Ademais, da leitura dos argumentos expostos, percebe-se que a recorrente, em verdade, pretende tão somente a rediscussão da matéria jurídica fixada no acórdão embargado, o que se mostra inviável nesta espécie recursal, consoante enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça.
3 . Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0630497-81.2015.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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