TJCE 0630503-20.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular até o momento da designação do início da fase instrutória, tendo em vista que a audiência de instrução foi agendada para um ano após a prisão flagrancial do paciente. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 23 de março de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser realizada no dia 22 do corrente mês e ano.
2. Lado outro, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, fundada em seus antecedentes criminais, o qual revela inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do já exposto na ação mandamental preventa (HC n. 0627922-32.2017.8.06.0000), julgada em 24 de outubro de 2017.
3. Sem me debruçar novamente sobre matéria já exaustivamente analisada, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no decreto prisional (fls. 123/126), tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado e a possibilidade de reiteração delitiva.
4. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
6. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. Ainda, vale ser ressaltado que, apesar da demora, a audiência de instrução já está próxima de ocorrer (22 de março de 2018), quando se espera que seja encerrada a fase instrutória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630503-20.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Kaio Galvão de Castro, em favor de Elísio Bruno Raupp Guedes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular até o momento da designação do início da fase instrutória, tendo em vista que a audiência de instrução foi agendada para um ano após a prisão flagrancial do paciente. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 23 de março de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser realizada no dia 22 do corrente mês e ano.
2. Lado outro, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, fundada em seus antecedentes criminais, o qual revela inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do já exposto na ação mandamental preventa (HC n. 0627922-32.2017.8.06.0000), julgada em 24 de outubro de 2017.
3. Sem me debruçar novamente sobre matéria já exaustivamente analisada, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no decreto prisional (fls. 123/126), tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado e a possibilidade de reiteração delitiva.
4. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
6. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. Ainda, vale ser ressaltado que, apesar da demora, a audiência de instrução já está próxima de ocorrer (22 de março de 2018), quando se espera que seja encerrada a fase instrutória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630503-20.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Kaio Galvão de Castro, em favor de Elísio Bruno Raupp Guedes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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